Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DE SANTA TERESA
EXECUTADO: BENEDITO ORLANDO DE CARVALHO GONCALVES NUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801134-21.2025.8.18.0149 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] Vistos etc., Trata-se ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PACO DE SANTA TERESA em face de BENEDITO ORLANDO DE CARVALHO GONCALVES NUNES As partes estabeleceram um acordo e ao final pugnaram pela homologação, conforme termo em id.87166279 Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido Versando a controvérsia sobre direitos disponível, caberá ao Poder Judiciário tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com o art. 487, III, b do Código de Processo Civil a transação entre as partes acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme se vê abaixo: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III Homologar: [...] b) a transação; Neste trilhar, tendo a questão sido, pacificamente, resolvida entre as partes não existe necessidade de maior instrução a ser realizada, restando ao juiz tão somente extinguir o processo com resolução de mérito. Neste sentido, colho paradigmático precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív. Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas. Assim, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea” do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS