Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ALZENIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Autora: R$ 35.230,63 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta reais e sessenta e três centavos) devidamente atualizado; Para o Advogado da
Autora: R$ 3.523,06 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e seis centavos), igualmente atualizado O alvará da parte Autora deve constar a observação de que o pagamento deve ser feito apenas à parte beneficiária, isoladamente. Após o pagamento das custas devidas, arquivem-se definitivamente os autos. Por fim, arquivem-se. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830136-34.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a parte requerida ao pagamento de quantia certa. O Devedor efetuou o pagamento (83524012). A autora se manifestou e pugnou pela expedição de alvará judicial em nome do seu procurador. É o relatório. É o que basta relatar. Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, e que a parte autora anuência quanto ao valor indicado pela Executada, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC). Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC. INDEFIRO o pedido para expedição de alvará em favor da parte autora a ser depositado diretamente na conta bancária de seu patrono. No presente caso, a Autora se enquadra em grupo em situação de hipossuficiência, e a melhor medida, visando a concretização da dignidade da pessoa humana e proteção de pessoas vulneráveis, em especial em processos de massa, é que o pagamento seja realizado diretamente à ela. Tal medida foi convalidada pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo – PCA nº 0000699-78.2024.2.00.0000, julgado em dezembro de 2024 e regulamentado pelo Provimento de n° 186, de 16 de Abril de 2025, da CGJ/PI, que acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para fornecimento dos seus dados bancários. Caso não seja informada conta de titularidade da parte Autora, expeça-se os competentes alvarás, da seguinte forma: Para a