Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE MOURA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802738-56.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual sustenta a inexigibilidade das astreintes fixadas nos autos, sob o argumento de ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do STJ e o Tema Repetitivo nº 1.296. Requer, assim, a exclusão da multa executada. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação, aduzindo que a executada teve ciência inequívoca da sentença e da obrigação imposta, bem como que houve efetivo descumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. A alegação de necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer não merece acolhida. Cumpre ressaltar que os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Esses princípios visam garantir um processo mais ágil e desburocratizado, em consonância com os direitos fundamentais de acesso à Justiça e duração razoável do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. A Lei nº 9.099/95 não exige, de forma expressa, a intimação pessoal do requerido, podendo esta ser realizada por qualquer meio idôneo, como por meio eletrônico, desde que garantida a ciência inequívoca da parte. A exigência de intimação pessoal do requerido para o cumprimento de obrigação de fazer, no rito dos Juizados Especiais, importaria em indesejada morosidade processual, o que contraria os princípios basilares que orientam o procedimento, especialmente o da celeridade processual. No caso concreto, verifica-se que a executada teve inequívoca ciência da sentença que lhe impôs a obrigação de fazer e fixou multa para hipótese de descumprimento, tendo inclusive sido consignado em decisão posterior que a requerida tomou ciência da sentença em 11/12/2025. Também restou reconhecido nos autos que a providência determinada somente foi efetivamente cumprida em 25/02/2026, após o ajuizamento do cumprimento de sentença, circunstância que ensejou o reconhecimento do descumprimento e a fixação definitiva das astreintes no valor de R$ 4.000,00. Dessa forma, entende-se que, havendo intimação válida nos autos, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do requerido. Ademais, cabe a este acompanhar o processo e cumprir com as determinações judiciais que lhe são impostas, sob pena de suportar as consequências legais pelo seu descumprimento. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade apta a afastar a exigibilidade da multa cominatória, sobretudo porque a executada possuía plena ciência da obrigação imposta e permaneceu inerte por período suficiente para o atingimento do teto fixado na sentença. Assim, inexistindo causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao título executivo, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo integralmente a exigibilidade da multa cominatória fixada nos autos. Diante do pagamento, demonstrado mediante depósito de id 96389506, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Considerando o caráter satisfativo da presente decisão, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários nesta fase. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina