Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA ALVES FERREIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000034-73.2003.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO EVANGELISTA ALVES FERREIRA e FRANCISCA MENDES LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, inclusive com tentativa de localização de bens e realização de atos expropriatórios, sobrevieram autos negativos de 1º e 2º leilões, sem êxito na alienação judicial. Além disso, as medidas até então requeridas não se mostram aptas à satisfação do crédito, não havendo elementos nos autos que evidenciem alteração da situação patrimonial da devedora, tampouco probabilidade concreta de êxito na localização de novos ativos. Diante desse cenário, observo que a presente execução tramita há considerável lapso temporal, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, dispõe o art. 921, III, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis." Assim, com fulcro no art. 921, III e §1º do CPC, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Decorrido o prazo máximo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO desde já o arquivamento dos autos. Outrossim, ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso venham a ser localizados bens ou ativos passíveis de penhora. Por fim, registre-se que superado o prazo de suspensão, passará a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, findo o qual, caso não haja impulso processual voltado à satisfação do crédito, será determinada a extinção do processo com o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí