Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO SAVIO OLIVEIRA DO REGO 39581179372
REU: PIXELS COMERCIO, SERVICOS, EDITORA E FRANQUIAS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Espaço Pixel ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais e morais, afirmando ser titular de marca mista “Espaço Pixel” e que a ré usa sinal semelhante (“Pixels Escola de Design e Tecnologia”), induzindo consumidores a erro. Houve contestação com preliminares (ilegitimidade ativa; incompetência territorial; nulidade de citação; ingresso do INPI), e defesa de mérito negando confundibilidade e concorrência desleal A autora replicou. Em primeiro grau, a tutela fora indeferida. Em agravo, o TJ reformou para deferir tutela provisória, à luz de cognição sumária. As partes foram instadas a indicar outras provas e ficaram inertes; o patrono da ré renunciou e a parte não constituiu novo advogado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminares (a) Ilegitimidade ativa. Rejeito. A autora ostenta registro de marca mista “Espaço Pixel” e deduz pretensão inibitória fundada em alegada colidência no mercado local. Em ações entre particulares por uso de sinais distintivos, a titularidade de registro misto legitima a tutela quando se alega imitação suscetível de confusão do conjunto marcário, ainda que não detenha marca nominativa “PIXEL”. A discussão sobre extensão da proteção (mista x nominativa) é de mérito, não de legitimidade. (b) Incompetência territorial. Rejeito. A lide versa sobre efeitos no mercado de Teresina/PI (local onde a filial atua e onde se alega a confusão). Em conflitos marcários com repercussão local, prevalece o foro onde se materializam os efeitos do ato impugnado, especialmente diante de atuação da filial no local — e a própria contestação reconhece a operação em Teresina. (c) Nulidade de citação. Rejeito. A citação/atos de comunicação na filial são válidos à luz da teoria da aparência, amplamente aceita na jurisprudência superior (vide paradigma invocado pela autora em réplica), ausente demonstração de prejuízo concreto. (d) Ingresso do INPI. Rejeito. Não se trata de ação de nulidade de registro (art. 175 da LPI), mas de conflito entre particulares sobre uso no mercado. A autarquia não é litisconsorte necessário para definir confundibilidade e concorrência desleal no caso concreto, tema resolúvel com a prova já existente entre as partes. II.2 Mérito A questão central é se o uso, pela ré, de “Pixels Escola de Design e Tecnologia” e respectivo logotipo (grafismo próprio), em cotejo com a marca mista “Espaço Pixel” da autora, é suscetível de causar confusão, associação indevida ou parasitismo concorrencial. (i) Critérios técnico-jurídicos de confundibilidade A doutrina marcária e a jurisprudência convergem em que a análise de colisão não se faz por dissecação de elementos isolados, mas pela impressão de conjunto (“conjunto-imagem”): aferem-se semelhanças visuais, fonéticas e conceituais, ponderando (a) o grau de distintividade do elemento comum; (b) a proximidade/afinidade dos serviços; (c) o público-alvo e o nível médio de atenção; (d) o contexto de uso no mercado (embalagens, slogans, cores, layout). Elementos genéricos ou descritivos têm força distintiva fraca: não conferem monopólio e só atraem tutela quando a cópia do conjunto marcário é apta a gerar erro ou associação (princípio da especificidade e da territorialidade). (ii) Aplicação ao caso concreto No processo, a ré demonstra que: utiliza denominação composta “Pixels” (no plural) “Escola de Design e Tecnologia”, com identidade visual própria (tipografia, paleta e arranjo gráfico diversos); oferta portfólio específico de cursos de longa duração, com grade e posicionamento didático próprios, distinto dos cursos curtos/diversificados atribuídos à autora. Já a autora indica registros/prints, mas não comprova, em cognição exauriente, que o conjunto marcário da ré reproduza/imite o conjunto da autora a ponto de induzir o consumidor médio do segmento em erro quanto à origem. O elemento comum “pixel/PIXELS” — expressão notória do léxico tecnológico — possui caráter evocativo/genérico (unidade de imagem digital), gozando de distintividade reduzida. A tutela de um termo fraco não confere exclusividade sobre seu uso isolado, exigindo demonstração robusta de que o todo (nome composto + tagline + logotipo + trade dress) perpetraria confusão efetiva ou associação parasitária. Aqui, os sinais divergem no conjunto: Denominação: “Espaço Pixel” (estrutura binominal; ‘Espaço’ como núcleo evocativo de local/estúdio) versus “Pixels Escola de Design e Tecnologia” (plural + qualificador funcional “Escola de…”, que projeta natureza educacional explícita). Logomarca: grafismos, tipografias e arranjos visuais distintos (a ré emprega composição e tagline próprias; a autora protege layout místico/visual próprio da marca mista). Posicionamento de serviços: a ré acentua cursos técnico-formativos específicos, com cargas horárias extensas e grade autoral; a autora se apresenta com mix mais amplo/de curta duração, o que segmenta públicos e jornadas de consumo. Em síntese, não se comprovou: (a) apropriação do conjunto da autora; (b) proximidade confundível de trade dress; (c) prova idônea de erro recorrente do consumidor imputável ao uso do sinal da ré. O agravo que deferiu tutela provisória não vincula o julgamento de mérito, por assentar-se em cognição sumária e juízo de probabilidade. À luz da cognição exauriente, prevalece a inexistência de confundibilidade apta a reprimir o uso impugnado, especialmente porque o vocábulo comum é fraco e os conjuntos se distinguem. Concluo, pois, pela inexistência de violação marcária ou concorrência desleal. Ausentes ilícito e nexo, não há falar em danos materiais/morais. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807323-52.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] Ante o exposto: Rejeito as preliminares suscitadas; Rejeito o pedido de ingresso do INPI; Julgo improcedentes os pedidos da autora, acolhendo a defesa da ré; Condeno a autora em custas e honorários (art. 85, §2º, CPC), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade; Considerando a renúncia do patrono da ré e a inércia na constituição de novo advogado, INTIME-SE A RÉ POR EDITAL desta sentença, nos termos já certificados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, dotado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06