Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO VILA MEDITERRANEO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
RECORRIDO: VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO, OSVALDO ANDRADE ARAGAO Advogado(s) do reclamado: JULIANO LEAL DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO VILA MEDITERRÂNEO para cobrança de R$ 11.706,50 a título de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em face de Vania Lucia Sousa Araújo Andrade Aragão e outros. Os executados opuseram embargos à execução alegando ilegitimidade passiva. A sentença julgou improcedentes os embargos, mantendo no polo passivo apenas a executada Vania Lucia. Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer a coisa julgada oriunda de ação anterior (proc. nº 0012385-48.2013.8.18.0001) e extinguir o processo sem resolução de mérito. Inconformado, o condomínio interpôs recurso inominado. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a modificação do dispositivo da sentença por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes; e (ii) determinar se houve coisa julgada material que impede a continuidade da execução. A alteração do dispositivo da sentença por embargos de declaração com efeitos infringentes é admissível quando visa suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, desde que demonstrado que a omissão compromete o conteúdo e a validade do julgado. O Tema 886 do STJ estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do titular da relação jurídica material com o imóvel, independentemente do registro da transferência da propriedade. Restou comprovado nos autos que o condomínio tinha ciência da imissão na posse pelo promitente comprador e que já havia ajuizado ação anterior contra este, reconhecendo-o como devedor, o que configura coisa julgada material sobre a obrigação discutida na presente execução. Reconhecida a existência de coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 337, §4º, e 485, V, do CPC, combinado com o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. Recurso desprovido RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800547-61.2019.8.18.0164
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte autora alega que os requeridos se encontram com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto, totalizando o débito de R$ 11.706,50 (onze mil setecentos e seis reais e cinquenta centavos). Os requeridos opuseram embargos à execução alegando a ilegitimidade passiva, uma vez que somente na data de 08 de março de 2019, teriam se imitido na posse do imóvel o que só se procedeu devido a decisão judicial, com a consequente transferência da titularidade das dívidas condominiais. Sobreveio sentença (ID 21886121) que julgou improcedente os embargos à execução, mantendo como polo passivo, apenas a sra. VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO ANDRADE ARAGAO. Inconformado com a decisão, VANIA LUCIA SOUSA ARAÚJO ANDRADE ARAGÃO opôs embargos de declaração com efeitos infringentes que, em sentença de ID 21886138 foram acolhidos para aplicar o efeito infringente e alterar o dispositivo da sentença para JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por tratar de coisa julgada, com fundamento nos arts. 337, §4º e art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º da Lei Federal nº 9.099/95. Inconformada, o CONDOMÍNIO VILA MEDITERRÂNEO interpôs recurso inominado alegando, em síntese, segurança do juízo. Por fim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. A controvérsia cinge-se à legitimidade da executada para responder pelas despesas condominiais em decorrência de contrato de compra e venda não registrado, bem como à regularidade da alteração do dispositivo da sentença por meio de embargos de declaração. A modificação do dispositivo da sentença mediante embargos de declaração com efeitos infringentes é perfeitamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, ficou demonstrado que a sentença originária foi omissa quanto à análise do Tema 886 do STJ, o qual estabelece que a responsabilidade por débitos condominiais recai sobre aquele que tem relação jurídica material com o imóvel, independentemente do registro do contrato. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, visando esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões no julgado. No entanto, em situações excepcionais, a correção de vícios que impedem o devido julgamento da causa (omissão, contradição ou obscuridade) pode levar à modificação do conteúdo decisório. Essa modificação não é a finalidade principal dos embargos, mas sim uma consequência da correção do erro que afeta a validade do julgado. Comprovada nos autos a imissão na posse por parte do promitente comprador e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação – inclusive com o ajuizamento de ação anterior (proc. nº 0012385-48.2013.8.18.0001) contra este, que resultou em sentença de mérito reconhecendo-o como devedor – restou caracterizada a ocorrência de coisa julgada material sobre o débito executado. Assim, entendo que a sentença embargada foi acertadamente reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base na coisa julgada. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.