Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON LIMA CANDEIA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito, após a citação da parte adversa. Instada a se manifestar, a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada a contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais devidas ao FERMOJUPI, além de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte Requerida, ficando a cobrança suspensa conforme art. 98, §3º do NCPC. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802472-62.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]