Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAQUEL CLIMACO DA SILVA BRITO
INTERESSADO: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800249-60.2019.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que as partes celebraram acordo, com previsão de pagamento parcelado (id n° 72142110). A parte exequente manifestou concordância com a proposta apresentada, bem como requereu o destaque de honorários contratuais, a expedição de alvará dos valores já depositados e o prosseguimento do pagamento das parcelas vincendas diretamente em conta (id n° 80654062). Após, este juízo homologou o acordo feito entra as partes (id n° 86809610). Pois bem, verifico que, até a 8ª parcela, o cumprimento do acordo se deu mediante depósitos judiciais, além de entrada inicial e bloqueio via SISBAJUD. Contudo, em relação à 2ª parcela (ID nº 75428950), constato que não foi juntada a respectiva guia vinculada ao depósito, tendo sido apresentado apenas o comprovante de pagamento, o que impede, neste momento, sua consideração para fins de levantamento. Assim, os valores efetivamente disponíveis em conta judicial correspondem a: R$ 1.000,00 (mil reais) a título de entrada (id n° 72142112); R$ 769,10 (setecentos e sessenta e nove reais e dez centavos) oriundos de bloqueio via SISBAJUD (em anexo); R$ 3.905,30 (três mil, novecentos e cinco reais e trinta centavos) referentes a 7 parcelas devidamente comprovadas nos autos. Totalizando o montante de R$ 5.674,40 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos). Mostra-se cabível a liberação do valor, com observância do destaque contratual de honorários. Ademais, quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, determino sua transferência para conta judicial, a fim de viabilizar a expedição do alvará. Ante o exposto: a) DETERMINO a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos; b) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 5.674,40 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 072026000114780820, 081220000008056211, 081220000008208283, 081220000008496165, 081220000008651071, 081220000008799427, 081220000008962956, 081220000009185139, 081220000009376589 para a(s) conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Marcelo Augusto Cavalcante de Souza Valor: R$ 1.702,32 (mil setecentos e dois reais e trinta e dois centavos); Banco: Nubank – 260 Agência: 0001 Conta Corrente: 81535595-7 CPF: 027.302.334-90 Favorecido (a): Raquel Climaco da Silva Brito Valor: R$ 3.972,08 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e oito centavos); Banco: Caixa Econômica Federal – 104 Agência: 1989 Operação: 1288 Conta: 779634497-0 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. c) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 2 (dois) dias, juntar a guia correspondente à 2ª parcela (ID nº 75428950), sob pena de desconsideração do respectivo valor para fins de levantamento; d) AUTORIZO que as parcelas vincendas sejam pagas diretamente nas contas indicadas, nos valores ajustados no acordo; Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.