Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO JOSE ALEIXO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO PAULO JOSÉ ALEIXO ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face do BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Sustenta a autora que o contrato estabeleceu capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal. Recalculando as parcelas, indica como valor incontroverso o montante de R$ 542,59. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte no cadastro de inadimplentes e que seja mantida na posse do veículo. Regularmente citado, o Banco BV Financeira apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a compatibilidade dos juros pactuados com a legislação e as práticas de mercado, bem como a validade da capitalização. Sustentou que os cálculos apresentados pela parte autora são unilaterais e não refletem a realidade contratual, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARMENTE Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não abusivos os juros decorrentes dos contratos objeto do processo, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. O direito processual civil é regido por várias teorias e regramentos legais, e a depender do caso a ser analisado, há incidência das aludidas teorias e regramentos. No caso em epígrafe, aplica-se com mais proeminência a teoria da asserção, também denominada prospettzione, e tem como fundamento a condição da ação pelo que foi alegado pelo autor na sua petição inicial, não cabendo ao magistrado adentrar na sua análise de forma profunda, sob pena de exercer o juízo de mérito. Do mesmo modo, podemos citar também o princípio da primazia do julgamento do mérito, este tendo como norte o direito das partes terem o mérito julgado, não devendo a dinâmica procedimental ser cessada por obstáculos preliminares superáveis, sob pena de não se alcançar o fim último do direito, vale dizer, resolução do litígio judicial com a resolução do mérito, para assim, alcançar a harmonização social. Neste termos a causa de pedir circunscreve-se aos fatos narrados na inicial, portanto a exigência está devidamente configurada na narrativa trazida. E, estando a petição inicial de acordo com os requisitos legais e devidamente acompanhada dos documentos necessários para a propositura da ação, não há falar em vícios da inicial, tampouco em prejuízos que obstaculizem o exercício do direito de defesa da requerida. Preliminares: Inépcia da inicial: A requerida alega que não foram identificados na inicial os pontos do contrato a serem questionados, com indicação precisa do valor que o autor entende incontroverso, além de efetuar seu pagamento a tempo e modo contratados, nos termos do Art.330, §§2º e 3º do CPC. A ré aduz, ainda, que a parte autora admite ser devedora, mas não comprova seu pagamento. Em face disso, o réu requer a extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC. Por outro lado, verifico que o autor apresentou todos os cálculos e valores que entende devidos, conforme planilha de id nº 39294432. Além disso, caberá à requerida comprovar a mora do devedor, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373, II do CPC. Desse modo, tenho preenchidos os requisitos da petição inicial, afastando a preliminar de inépcia. 2.2 DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentido de anular eventuais ilegalidades. Passo a análise do caso concreto. - dos juros remuneratórios A matéria relativa a juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse sentido ainda calha mencionar a súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64. Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tal qual assentado acima, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juro decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes. Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, é viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país. Primeiramente, observando o contrato entabulado entre as partes verifico que foi contratada taxa de juros de 1,94% ao mês ao mês, conforme contrato (13051862) para a modalidade contratual em tela, vê-se que está inserida de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, que é a média no mercado financeiro, no período da contratação (20/05/2014), conforme consulta no site oficial do Banco Central: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2014-05-20 A parte autora não apresentou qualquer fundamento de fato, ou de direito viável, para justificar sua pretensão, ficando assente que dificuldades financeiras, ocorrências pessoais, outras da mesma natureza, que impliquem em redução das possibilidades da parte de arcar com as obrigações assumidas, não podem fundamentar o julgamento procedente do pedido, reduzindo-se a taxa de juros livremente acertada, acrescentando que no presente caso não há sequer alegação de “superendividamento”, ou qualquer situação excepcional. Partindo do pressuposto de absoluta ausência até de alegação de fato extraordinário, ou excepcional, ainda de que o único fundamento que pode este Magistrado extrair da inicial é a suposta abusividade da taxa de juros, tenho que, mesmo no único processo que, segundo assentado acima, por iniciativa do Juiz, já que a parte autora sequer teve o trabalho de buscar informações de quais as taxas médias dos juros cobrados na época dos empréstimos que questiona, não é possível concluir-se pela abusividade de juros cobrados do mesmo. A conclusão decorre do fato de que, se é certo que a taxa de juros está acima da média do mercado, não há qualquer indício de que, naquela data, ou por alguma circunstância específica pessoal da parte autora, ou ainda por qualquer outro motivo, naquela data, os juros estavam sendo calculados em percentual acima da média, já que como dito, em se tratando de média, existem fatores que podem justificar a fixação da taxa acima da mesma, ou mesmo abaixo. Nada disso trouxe aos autos a parte autora. Ademais, “a taxa média de juros constitui um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada”.TJ-RS - Apelação Cível: AC 70067312116 RS, não sendo, como não poderia ser, limite intransponível em todos os casos. Desta feita, não demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratados nos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente. - Da Capitalização de Juros A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor do juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente. Muito embora se tenha, ao longo do tempo, muito se discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros. Segundo deflui do contrato, especialmente do quadro “Condições de financiamento”, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês de 2,51% é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual de 34,65 %, o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal. O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo; veja-se a ementa abaixo, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Omissis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3). Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado. Ademais, o entendimento do Egrégio TJ-PI é o no sentido de que a simples uso da tabela Price como sistema de amortização não indica, por si só, que a abusividade da capitalização. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – REVISIONAL – PRELIMINARES REJEITADAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – TABELA PRICE– LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Sobre os juros remuneratórios, de início, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo inclusive o STF sumulado esse entendimento, Súmula 382. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ. 3. A Tabela Price consiste num sistema de amortização que visa uniformizar o valor das parcelas. Portanto, a sua utilização no cálculo das prestações do contrato ora em análise, por si só, não implica anatocismo ou capitalização. Ademais, cabe destacar que o STJ e diversos Tribunais brasileiros admitem a adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor. 4. É vedada a acumulação de comissão de permanência com os encargos financeiros como juros e multas, seguindo o defendido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Portanto, a parte autora não demonstrou cabalmente que o uso da Tabela Price como método de amortização culminou, necessariamente, na abusividade da cláusula que prevê a capitalização de juros. Além do mais, No AgInt no REsp 1.775.108/RS o STJ afirmou a legalidade da capitalização diária de juros, conforme o acórdão paradigma: “Nesse sentido, no julgamento do AgInt no REsp 1.775.108/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 22/05/2019, aquele colegiado se manifestou nos seguintes termos: a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual abrange a possibilidade da capitalização diária de juros”. AgInt no REsp 1.775.108/RS - Da comissão de permanência Quanto à Comissão de Permanência, o pedido deve ser improcedente, porquanto, da leitura do contrato não se vislumbrou a cobrança que alega ter sido feita. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento em seu favor dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019640-23.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato]