Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
REU: INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800544-50.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RURAL C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por JOANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, através de Advogado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Destaca a requerente que solicitou auxílio por incapacidade temporária e seu benefício foi indeferido. Requer ao final a procedência da ação para a concessão de auxílio/ aposentadoria por incapacidade permanente. Decisão de não concessão da liminar (ID 70556988). Laudo pericial (ID 80220782). Contestação (ID 80774200). Réplica (ID 83784991). É o relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O requerido suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo o interesse processual caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC, a ausência de interesse de agir enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, o que, todavia, não se verifica no caso em apreço. No caso concreto, observa-se, a partir da documentação de ID 70555850, que a parte autora formulou requerimento administrativo junto ao INSS, o qual restou indeferido. Consta que, embora tenha sido reconhecida a incapacidade laborativa até 10/02/2020 pela perícia médica administrativa, não houve concessão do benefício, sob o fundamento de que a Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 21/08/2020 seria posterior à Data de Cessação do Benefício (DCB) apurada. Tal circunstância evidencia a existência de pretensão resistida, elemento que demonstra a necessidade da tutela jurisdicional, bem como a utilidade do provimento judicial pleiteado. Cumpre destacar, ainda, que, nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o que foi devidamente observado pela parte autora, não havendo qualquer vício capaz de comprometer o regular exercício do direito de ação. Assim, comprovado o prévio requerimento administrativo e seu indeferimento, resta caracterizado o interesse de agir, afastando-se a hipótese prevista no art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo requerido. 2.2 DO MÉRITO Na presente ação pretende a demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão do auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Com relação a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, prescrevem os arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." "Art. 62. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” Como é cediço para fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência exigida na lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio- doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a autora se encontra incapacitada para o trabalho habitual, sendo acometida por lombalgia, transtorno de discos lombares com radiculopatia, sinovite, tenossinovite e síndrome do impacto do manguito rotador (CID M 54.5, M 51.1, M 65 e M 75.1), baseado em exames em anexo. No laudo o perito atestou que a paciente está incapacitada para sua atividade habitual, ainda, atestou que a incapacidade é temporária e total, apresentando como data provável do início da lesão a data de 04/07/2025. Cumpre, em seguida, pois, analisar se a autora, à época da incapacidade, ostentava a qualidade de segurada especial. Acerca da questão e dos meios de comprovar a qualidade de segurado especial, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ou seja, contemporâneo à época em que a parte alega ter exercido trabalho rural. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, depreende-se dos autos que a parte autora não apresentou qualquer início de prova material contemporânea à época de exercício da atividade campesina, não se desincumbindo do ônus de comprovar a qualidade de segurado especial, essencial à concessão do benefício previdenciário, uma vez que limitou-se a colacionar aos autos documentos produzidos de modo exclusivamente unilateral, carecendo de densidade probatória. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Na hipótese dos autos, a parte autora completou 60 anos em 19/04/2021, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2006. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3. No caso, a prova apresentada mostra-se insuficiente para a comprovação do exercício da atividade alegada, por tempo necessário a cumprir a carência exigida em lei. Com efeito, a autora apresenta como prova material os seguintes documentos: carteira do sindicato da parte autora, com data de filiação em 23/02/2021; declaração de Aptidão ao Pronaf, em nome do autor, emitida em 23/02/2021; certidão de nascimento de inteiro teor do filho da companheira da parte autora, advindo do relacionamento desta com seu esposo (falecido), nascido em 16/02/1989, cujo registro se deu em 18/04/2001; entre outros documentos. 4. Observa-se que os documentos acima colacionados são particulares, sem fé pública, desprovidas de qualquer cunho oficial além de se basearem em declarações unilaterais da própria requerente, o que retira sua força probatória, não servindo, portanto, como início de prova material. 5. Conforme bem pontuado pelo MM juízo a quo " (...) No que tange à Certidão de Nascimento do filho da companheira do requerente, advindo do relacionamento desta com seu esposo (falecido), cujo nascimento data de 16.02.1989, e o registro se deu em 18.04.2001, constando a profissão de lavradora da companheira do autor, no entanto, entendo que a referida condição constante no referido documento não lhe é extensível, na medida em que na época do nascimento, bem como do registro, ainda não existia união estável entre o autor e a sra. Maria Perpétua, tendo em vista que esta convivia maritalmente com seu esposo, ora falecido(...)" 6. A parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial pelo tempo necessário. A prova material ofertada não é robusta, é preciso que a prova oral seja confirmada não restando evidenciada, a condição de segurado especial da autora. 7. Verificada a ausência da prova material, relativa ao período anterior ao requerimento administrativo, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. Esse também é o entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 8. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1021547-21.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/04/2023 PAG.) Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurado especial. Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina