Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANA STOREL BEZERRA DE MOURA
REU: JOAO GERVASIO DOS SANTOS NETO, ANA MARIA MARANHAO HELCIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801047-85.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DAYANA STOREL BEZERRA DE MOURA em face de ANA MARIA MARANHÃO HELCIAS e JOÃO GERVÁSIO DOS SANTOS NETO. Dispensado o demais relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Desse modo, indefiro o pedido de regularização referente ao suposto recolhimento de custas iniciais, porquanto inaplicável à fase inaugural do procedimento. MÉRITO Da análise conjunta dos autos, constata-se que o desentendimento entre as partes ganhou proporção que ultrapassa o mero dissabor cotidiano de vizinhança. Os prints das conversas entre condôminos, juntados tanto pela autora (ID 77162778) quanto pela própria requerida (ID 79910285), revelam que o episódio gerou evidente comoção e repercussão, sendo objeto de debate público no grupo do condomínio, com comentários reiterados sobre o comportamento alterado e desproporcional da requerida no dia dos fatos. Ainda que se trate de conflito de vizinhança, é inequívoco que a própria requerida contribuiu para a escalada do conflito ao se dirigir ao apartamento da autora de forma exaltada, gerando clima de hostilidade que repercutiu diretamente no seu bem-estar e privacidade. No âmbito dos Juizados Especiais, é consolidado o entendimento de que condutas desproporcionais entre vizinhos, quando capazes de expor a parte a constrangimento perante terceiros e comprometer sua tranquilidade doméstica, configuram dano moral indenizável, sobretudo quando há prova da repercussão social do fato — como ocorre no caso, em que os diálogos evidenciam abalo que ultrapassa a normalidade das meras desavenças. Assim, a responsabilidade civil da requerida resta caracterizada, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Portanto, considerando a desproporcionalidade da conduta da requerida; a comprovação da repercussão (IDs 77162778 e 79910285); a natureza e extensão do dano; o caráter pedagógico-compensatório da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor adequado para compensar o abalo vivenciado, sem gerar enriquecimento sem causa. No tocante ao corréu João Gervásio, verifica-se ausência de prova concreta de conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil. Não há comprovação idônea de que tenha repassado dados pessoais ou fomentado o ocorrido de forma que o configure como responsável pelo dano moral aqui objeto. Assim, os pedidos em face do referido réu devem ser julgados improcedentes. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. Condenar a requerida ANA MARIA MARANHÃO HELCIAS ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ambos segundo os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); 2. Julgar improcedentes os pedidos formulados em face do corréu JOÃO GERVÁSIO DOS SANTOS NETO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina