Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Conta vinculada ao PASEP. Banco do Brasil S.A. Suposta gestão irregular e ausência de correção monetária. Improcedência mantida. Caso em exame: Apelação interposta por servidor público federal aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido de recomposição de saldo da conta individual do PASEP, sob alegação de saques indevidos e ausência de correção monetária. A sentença reconheceu a regularidade das movimentações, com base nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil, afastando a aplicação do CDC e a ocorrência de danos materiais ou morais. Questão em discussão: I. Existência de relação de consumo entre o servidor e o Banco do Brasil; II. Ocorrência de desfalques ou saques irregulares; III. Correção monetária e aplicação dos índices oficiais de valorização da conta PASEP; IV. Configuração de dano moral e material. Razões de decidir: A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil é regida por normas legais específicas, não se caracterizando como relação de consumo, razão pela qual não se aplica o CDC nem se admite a inversão do ônus da prova. A conversão de valores de Cruzados para Cruzados Novos, bem como as sucessivas atualizações monetárias, observaram os critérios legais, não se constatando qualquer irregularidade nos extratos apresentados. Os saques identificados decorrem de movimentações regulares (abono, rendimento, crédito em folha), não havendo prova de desvios ou retirada por terceiros. Os cálculos apresentados pela parte autora não seguem os critérios oficiais do Tesouro Nacional e desconsideram as movimentações legítimas da conta, o que compromete sua validade como prova do alegado prejuízo. Ausente prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Dispositivo e tese: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O Banco do Brasil não responde por alegada defasagem de saldo de conta vinculada ao PASEP quando demonstrada a regularidade das movimentações e a observância dos índices de atualização previstos na legislação de regência. A ausência de prova de desfalque ou de erro na gestão da conta individual afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836627-96.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alberto de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, referente à suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP. Consta da inicial que o autor alegou a ocorrência de desfalques, ausência de aplicação correta dos rendimentos legais e supostos saques indevidos, requerendo a realização de perícia contábil, inversão do ônus da prova e condenação da instituição financeira ao ressarcimento das diferenças e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que os extratos apresentados demonstram regularidade das movimentações, que os lançamentos questionados correspondem a rubricas legais (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “Distribuição de Reservas”), afastando a necessidade de perícia contábil e aplicando os entendimentos consolidados nos Temas 1150 e 1300 do STJ. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (ii) necessidade de inversão do ônus da prova; (iii) aplicação do CDC; (iv) erro na aplicação dos índices de correção; (v) existência de danos materiais e morais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil suscitou, preliminarmente a ilegitimidade passiva quanto à discussão sobre índices de correção monetária; prescrição decenal, defendendo que, caso superada a preliminar anterior, a pretensão estaria submetida ao prazo previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência inequívoca dos alegados desfalques; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a relação jurídica decorre da gestão de fundo público regido por legislação própria, inexistindo típica relação de consumo. No mérito, a instituição financeira reiterou a inexistência de saques indevidos, a regular aplicação dos rendimentos conforme normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP e impugnou a planilha apresentada pelo apelante por utilizar índices estranhos à legislação de regência. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O apelado alega ilegitimidade passiva ao sustentar que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo. Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima. Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, reverbera que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep. Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença desconstituída.Retorno dos autos à origem. Inexistência de causa madura. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5015138-25.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) - negritei EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) - negritei Ademais, diversamente do que alega o apelado, no caso em apreço não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, ou seja, não pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, o que obrigaria a inclusão da União, no polo passivo da demanda. Ao contrário, requer a parte autora responsabilização pela má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que leva a conclusão que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, como instituição gestora. Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2 Cerceamento de defesa O apelante sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, teria inviabilizado a comprovação das supostas irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia versar sobre matéria de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental, hipótese que se verifica no caso concreto. A controvérsia posta nos autos gravita em torno da interpretação dos lançamentos constantes dos extratos da conta PASEP e da aplicação dos índices legais de atualização, matérias que se encontram documentalmente demonstradas por meio dos extratos oficiais e demonstrativos juntados pelo próprio Banco do Brasil. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. SAQUE EM CONTA PASEP. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do autor que alega cerceamento de defesa por falta de perícia e busca reforma da sentença para reconhecimento de desfalque em sua conta PASEP, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 84.330,07. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial e (ii) a existência de desfalque na conta PASEP do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é cabível, pois a prova documental nos autos é suficiente, sendo desnecessária a perícia contábil. Os documentos do banco demonstram regularidade no saldo da conta PASEP, conforme índices oficiais, sem indícios de desfalque. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado é adequado quando a prova documental é suficiente para resolver a controvérsia, dispensando produção de prova pericial. Não comprovado o desfalque na conta PASEP, a ação é improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371. (TJ-SP - Apelação Cível: 10180505820238260032 Araçatuba, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024) negritei Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTESTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00074971120248160129 Paranaguá, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/10/2025) negritei Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18.2020.8.07.0001 1786668, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) negritei Assim, conclui-se que o julgamento antecipado do mérito não configurou cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar arguida pelo apelante. 3 MÉRITO 3.1 prejudicial de mérito - prescrição O Banco do Brasil, tanto na contestação quanto reiteradamente em sede de contrarrazões, suscitou a ocorrência de prescrição, sustentando que eventual pretensão indenizatória estaria fulminada pelo decurso do prazo legal, devendo ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima. Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. Sobre a comprovada ciência, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça, firmou em julgamento de casos repetitivos, a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Assim, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas do PASEP foi novamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese do Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual, nas hipóteses em que o titular realiza o saque integral da conta, notadamente por ocasião da aposentadoria, presume-se a ciência do saldo e, consequentemente, o início do prazo prescricional, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de acesso às informações. Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a ideia de que, ao levantar o saldo disponível, o titular passa a ter conhecimento suficiente para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido, nascendo, nesse momento, a pretensão reparatória. No caso dos autos, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 08/08/2018, passando, portanto, a ter ciência do montante existente em sua conta naquele momento. A ação somente foi ajuizada 17/12/2019, ou seja, menos de dez anos do levantamento dos valores, não ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, afasta-se a prejudicial. 3.2 Mérito propriamente dito Conforme relatado, a questão meritória consiste em definir a existência de eventual responsabilidade do banco apelado por má gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade do autor (apelante). A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. Ressalte-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, a qual criou um fundo abastecido por contribuições dos entes da Administração Pública, direta e indireta, com a finalidade de distribuição entre os servidores públicos civis e militares (arts. 1º a 4º). De forma resumida, os programas PIS/PASEP compunham um fundo contábil de natureza financeira (conforme art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), formado a partir de contribuições realizadas por entes públicos e empresas privadas, sendo tais recursos rateados entre servidores e empregados mediante lançamento de créditos em contas individuais vinculadas a cada titular. Dessa maneira, infere-se que a relação entre o banco gestor e o servidor beneficiário do PASEP resulta diretamente da estrutura normativa delineada pela legislação de regência. Consequentemente, não se configura, no caso, a celebração de relação contratual de consumo entre as partes litigantes, uma vez que a obrigação assumida pela instituição bancária decorre de imposição legal específica. Assim, ao ser instituído o regime de recolhimento mensal das contribuições para formação do Fundo do PASEP, impôs-se ao banco a incumbência de efetuar a distribuição dos valores aos respectivos beneficiários. Diante disso, ausentes os pressupostos caracterizadores da relação de consumo, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, mostra-se inadequada a aplicação da referida legislação ao caso concreto. À luz do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que o participante do PASEP impugna saques realizados em sua conta individualizada, o regime de distribuição do ônus da prova é assim definido: a) incumbe ao participante comprovar os saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC; b) incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques efetuados na modalidade de saque em caixa nas agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Consoante ainda assentado no Tema 1.300/STJ, embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo o PASEP, o Banco do Brasil responde objetivamente por eventuais falhas na administração das contas, sem prejuízo de que ao autor compete a comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, os extratos e registros oficiais juntados aos autos demonstram que os valores questionados foram movimentados exclusivamente por meio de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), circunstância que, nos termos da tese repetitiva, atrai para o autor o ônus probatório. Todavia, o demandante não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar os documentos apresentados pelo Banco do Brasil, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais que desconsideram a forma legal de composição do saldo do PASEP, os créditos periódicos, os saques regularmente efetuados e as sucessivas conversões monetárias. Tal metodologia, além de tecnicamente inconsistente, não se presta à demonstração do alegado desfalque, nem à constituição mínima do direito invocado. Por essas razões, não há espaço para a inversão do ônus da prova, seja à luz do Código de Defesa do Consumidor, inaplicável à espécie, seja pelas regras do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da distribuição probatória tal como fixada pelo Tema 1.300 do STJ. Para a devida análise da controvérsia, é necessário observar que a matéria tratada na presente demanda encontra-se disciplinada por legislação específica, a qual estabelece parâmetros próprios para o creditamento, a atualização, o saque e a movimentação dos valores pelos beneficiários. Tais aspectos encontram respaldo nas normas instituidoras dos programas PIS/PASEP, bem como nos decretos regulamentares e atos normativos infralegais, a exemplo das resoluções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Diretor do Fundo. Ressalte-se que os créditos lançados nas contas individuais dos participantes do PASEP devem ser apurados com base no exercício financeiro do Fundo, o qual compreende o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, nos termos do art. 8º do Decreto nº 78.276/1976. Desse modo, ao final de cada exercício financeiro, a atualização do saldo credor deveria ser efetuada de acordo com os índices fixados e divulgados, anualmente, por meio de resolução do Conselho Diretor do PIS/PASEP, aplicáveis tanto ao montante principal (composto pelas cotas e pela correção monetária) quanto aos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional – RLA). Ressalte-se, por fim, que os referidos índices, relativos a todos os exercícios financeiros, encontram-se disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Tesouro Nacional. Destaco também que há a indicação específica dos critérios para a execução dos cálculos. Vejamos: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver; Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária; Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver. No que tange à correção monetária, cumpre registrar que todos os indicadores aplicáveis, acompanhados de suas respectivas bases legais e períodos de vigência, são devidamente divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Dessa forma, tratando-se de demanda fundada em suposta atualização indevida do saldo existente em conta individual vinculada ao PASEP, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que implica comprovar que a instituição financeira demandada deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito. Em outras palavras, o eventual recálculo de diferenças deve observar, de forma estrita, a metodologia de composição e a sistemática de evolução da conta vinculada, nos moldes estabelecidos pelos normativos específicos que regem a matéria. Analisando os autos, constata-se que, ao contrário do que alega a parte apelante, os cálculos por ela apresentados não guardam conformidade com os parâmetros oficiais que regulam a forma de atualização do saldo credor. Considerando que a legislação de regência prevê critérios e índices específicos para a atualização do valor depositado na conta individual do PASEP, eventual recomposição do saldo deve observar, rigorosamente, os seguintes elementos: o creditamento anual ao final de cada exercício financeiro; a aplicação dos percentuais correspondentes à distribuição das cotas; a correção monetária; os juros legais; e o Resultado Líquido Adicional (RLA). Importa destacar, ainda, que a incidência de juros moratórios somente se justifica a partir da efetiva indisponibilidade do valor integral a ser recebido no momento do saque, uma vez que os critérios oficiais já contemplam todas as atualizações devidas até aquela data. Dessa forma, não se vislumbra justificativa plausível para a incidência de juros moratórios em momento anterior ao marco legal estabelecido, qual seja, a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Cumpre ainda destacar que o eventual recálculo de valores supostamente suprimidos pelo banco recorrente deve considerar todas as movimentações realizadas, ao longo dos anos, em benefício da conta vinculada, aspecto que, inclusive, foi desconsiderado nas planilhas anexadas à petição inicial. Nesse contexto, torna-se imprescindível a análise dos extratos do PASEP disponibilizados pela instituição financeira, registros esses fornecidos por meio de microfichas, cuja interpretação deve observar as orientações constantes da cartilha divulgada pelo Banco do Brasil. A partir de 1999, período em que os extratos passaram a ser emitidos em formato digital, verifica-se a ocorrência de lançamentos correspondentes a créditos em conta bancária de titularidade do autor. No presente caso, além das movimentações regulares decorrentes da valorização do saldo, as microfichas evidenciam retiradas vinculadas ao Pagamento FOPAG, Pagamento Rendimento Conta Corrente. Tais movimentações não podem ser ignoradas, porquanto influenciam diretamente na composição do saldo final da conta individual do PASEP, devendo, portanto, integrar a memória de cálculo de sua evolução. Diante de todo o exposto, conclui-se que a adequada recomposição do saldo credor da conta vinculada ao PASEP pressupõe a observância dos créditos legalmente previstos, cotas, correção monetária, juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), com a aplicação dos percentuais fixados na forma da legislação, ao término de cada exercício financeiro. Sob essa perspectiva, a comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora exige a demonstração de que a instituição financeira responsável deixou de observar os critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus, bem como a ocorrência de saques realizados por terceiros, ensejando prejuízos ao saldo da conta individual. Mostra-se inviável, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida com base em valores apurados à margem das regras oficiais de atualização do saldo do PASEP, sem a devida análise das movimentações financeiras da conta vinculada, as quais constituem elementos imprescindíveis à eventual configuração do direito invocado. Diante das ponderações acima delineadas, verifica-se que os cálculos que acompanham a petição inicial não evidenciam qualquer irregularidade nos valores creditados ou pagos pelo apelado, tampouco permitem concluir pela existência de diferenças passíveis de ressarcimento. No caso dos autos, a análise das microfichas, dos extratos digitais e dos lançamentos históricos demonstra que todos os rendimentos legais foram devidamente creditados, que não houve retirada ilícita por terceiros e que as conversões monetárias foram corretamente processadas, inexistindo qualquer déficit real no saldo da conta da apelante. Assim, constata-se que o apelante não logrou êxito em cumprir com o ônus que lhe incumbia, nos termos legais, quanto à demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários em grau recursal para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator