Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUDARIO ANDRADE SOUZA e outros
REU: JOSÉ DE SOUSA COSTA e outros DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800155-64.2018.8.18.0065 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de fase de cumprimento da Sentença (ID 53378050), proferida em 27 de fevereiro de 2024, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores para reintegrá-los na posse do imóvel objeto da presente ação, mantendo a liminar anteriormente concedida. Em que pese a interposição de Embargos de Declaração pela parte ré, estes foram devidamente rejeitados por intempestividade, conforme Sentença de ID 62243011, datada de 22 de agosto de 2024. Certidão trânsito em julgado da Sentença em 26 de setembro de 2024. A decisão definitiva de mérito, que determinou a reintegração dos autores, tornou-se, portanto, imutável e indiscutível (coisa julgada). Observa-se que a parte ré, por meio de diversas manifestações, mesmo após o trânsito em julgado, insiste na alegação de um suposto "erro material" na sentença, argumentando que o laudo pericial (ID 4464788) favoreceria sua tese de propriedade sobre a área em conflito, e que a sentença estaria contraditória ao determinar a reintegração em favor dos autores. Cumpre ressaltar que a conclusão do perito, de fato, indicou que a área em conflito pertencia a José de Sousa Costa, com base na documentação e levantamento em campo. Contudo, a Sentença transitada em julgado se baseou na revelia da parte ré (Contestação intempestiva) e na presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, julgando, in fine, procedente o pedido de reintegração. Tendo sido a matéria discutida (ainda que de forma intempestiva) e havendo a certificação do trânsito em julgado, as alegações dos réus sobre o erro na valoração da prova ou a contradição entre a fundamentação e o dispositivo não podem mais ser apreciadas neste momento processual, sob pena de violação à coisa julgada material. As manifestações posteriores ao trânsito em julgado, com o objetivo de reverter o mérito da decisão (como as de 02/07/2025 e 11/04/2025), são incabíveis e devem ser ignoradas no tocante ao mérito da posse. Da Necessidade de Cumprimento Forçado A parte autora, Sudario Andrade Souza e Maria de Araujo Macedo, reiterou o pedido de cumprimento da sentença (ID 78500323), informando que os réus se recusam a desocupar o imóvel e estão proferindo ameaças, necessitando de apoio policial para o cumprimento do mandado. Já foi determinado o cumprimento da sentença, com nomeação de Oficial de Justiça e auxílio de força policial, conforme Despacho de 13 de novembro de 2024 (ID 66746462). As diligências foram reportadas em 01 de julho de 2025 (IDs 78330175, 78330191, 78330950, 78330952), mas o cumprimento da reintegração ainda não foi efetivado, dado o novo pedido dos autores. A inércia e a resistência dos réus ao cumprimento de um título judicial transitado em julgado demandam uma resposta imediata e enérgica do Juízo para garantir a efetividade da jurisdição, especialmente considerando a menção a ameaças e o fato de os autores serem idosos. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em face da resistência da parte ré, REITERO e DETERMINO o integral e imediato cumprimento da Sentença (ID 53378050), no sentido de REINTEGRAR os autores SUDARIO ANDRADE SOUZA e MARIA DE ARAUJO MACEDO na posse da área individualizada na inicial, a qual foi objeto de esbulho, e conforme Mandado de Reintegração de Posse já expedido (ID 70174159). Expeça-se novo Mandado de Reintegração de Posse, se necessário, ou ratifique-se o anterior, devendo a Central de Mandados providenciar o cumprimento com urgência, observando as formalidades legais. Requisite-se, novamente, o auxílio da Polícia Militar, conforme já autorizado pelo Despacho de 13/11/2024, para garantir a incolumidade do Oficial de Justiça e a efetivação da Reintegração, se houver qualquer resistência ou ameaça por parte dos réus ou terceiros. Alerto a parte ré, JOSÉ DE SOUSA COSTA e REMÉDIOS, que o não cumprimento da ordem judicial ou a prática de nova turbação/esbulho (conforme reiterada a ameaça na manifestação dos autores) implicará na aplicação imediata da multa diária (astreintes) fixada anteriormente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. Tendo em vista o trânsito em julgado, INDEFIRO os pedidos de reanálise do mérito ou correção de suposto erro material (conforme manifestações de ID 54376456, 66848696 e 78483590), cabendo a este Juízo apenas garantir o cumprimento do título judicial. Cumpra-se com urgência, servindo o presente como ofício/mandado. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II