Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: PAULO JOSE DA SILVA LOPES DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803306-24.2019.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21448593) interposto nos autos n° 0803306-24.2019.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 17366978, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O extrato da conta PASEP do apelante demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG. Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revestidos em favor do apelante, como fundamentou o juízo a quo. 3. O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente da mesma, mas assim não o fez. 4. Reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais o autor alega ser na ordem de R$ 14.501,12 (Quatorze mil, quinhentos e um reais e doze centavos), porém, entendo que o referido cálculo merece passar por uma análise contábil. 5’. Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. 6. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração (id. 17814356), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 20983732). Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, I e II, e 1.022, II, do CPC. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aponta violação do acórdão ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão desconsiderou as razões expostas pela instituição financeira e trouxe, de forma genérica, que o banco não teria cumprido com seu ônus probandi, afrontando a distribuição do ônus da prova. Indicou ainda omissão do acórdão quanto a sua tese de necessidade de produção de prova pericial contábil, uma vez que o demonstrativo de cálculos colacionado a peça exordial foi produzido de forma unilateral ao arrepio do contraditório a e da ampla defesa; e sua tese de que o Banco é parte ilegítima quando da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Todavia, observa-se a Corte Estadual manifestou-se expressamente a respeito das matérias, conforme se verifica dos trechos abaixo transcrito, verbis: “3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, nos seguintes termos: (…) O relator dos recursos, Ministro Herman Benjamin, explicou que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, que estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. Segundo o Ministro, o artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º da LC8/1970. Logo, é de competência do banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas. Nesse sentido, o relator concluiu que ‘a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora’. No caso, o STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ: (…) Desta forma, como a União desde 1988 deixou de compor o fundo PASEP não poderá integrar o polo passivo de uma eventual demanda, exceto se a causa de pedir for a negligência por falta de depósitos destinados ao fundo do servidor. (…) Quanto a inversão do ônus da prova, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, ao instituir o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil S/A a responsabilidade pela administração do PASEP. Os participantes cadastrados no PASEP até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente, sendo que o exercício contábil do PASEP passaria a ocorrer sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente seria atualizado por índice definido pelo Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Compete ao Banco do Brasil a realização da atualização monetária dos valores depositados durante todo o período em que o numerário esteve sob sua responsabilidade, nos termos do Decreto Federal nº 4.751/2003: (…) Caberia ao Banco do Brasil comprovar, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante. O extrato da conta PASEP do apelante (ID 3341015) demonstra diversos saques efetuados na conta PASEP sob a seguinte rubrica: PGTO RENDIMENTO FOPAG. Entretanto, considerando a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, entendo que tal rubrica não comprova que os valores sacados foram revertidos em favor da parte apelante, como fundamentou o juízo a quo. Tais valores podem ter sido recebidos por terceiros ou mesmo ter beneficiado a própria instituição financeira. O banco poderia facilmente demonstrar a relação entre os saques indicados no extrato do PASEP e o recebimento do apelante, por meio da juntada de extrato da conta corrente do mesmo, mas assim não o fez. Segundo preleciona a Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’. In casu, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do apelante, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu. No caso, reconheço a responsabilidade do Banco do Brasil quanto a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, os quais o apelante alega ser na ordem de R$ 14.501,12 (Quatorze mil, quinhentos e um reais e doze centavos), porém, entendo que o referido cálculo merece passar por uma análise contábil. No ponto, temos o art. 370 do Código de Processo Civil que autoriza o julgador determinar a produção das provas necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que reputar inúteis. Entretanto, na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada pela parte autora, podemos verificar que durante o período indicado o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda). Tanto que a parte autora diz ser devida a importância de R$ 14.501,12 (Quatorze mil, quinhentos e um reais e doze centavos). Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata - se devida ou não - ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), posto demandar análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros. A propósito, segundo a doutrina “a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem médio (art. 156 /c/c art. 375, ambos do CPC)” (Didier Jur. Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p.283). (…) Tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata – se devida ou não – tendo em conta o longo período apontado, bem como sejam fixados os parâmetros corretos de atualização monetária conforme a legislação específica aplicada ao PASEP, além da consideração da oscilação do panorama econômico do país, não sendo possível, assim, a aplicação da teoria da causa madura no presente caso. A realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. Dessa forma, entendo que a demanda não fora devidamente instruída, posto ser necessária a fixação de parâmetros corretos para atualização do cálculo da dívida, ainda na fase de conhecimento, posto não ser permitida dilação probatória no 2º grau de jurisdição.”. Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Noutro ponto, o Recorrente sustenta violação ao art. 373, I e II, do CPC, sob o argumento de que a Recorrida não comprovou a existência de desfalques em sua conta, nem eventual má gestão por parte da instituição financeira, sendo, portanto, inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Todavia, conforme se verifica do trecho do decisum acima colacionado, alterar a conclusão do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, a fim de verificar se foram ou não comprovados os desfalques na conta da Recorrida e se restou comprovada a má gestão da Recorrente, necessário seria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí