Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO CESAR LAGES CASTELO CASTELO BRANCO FILHO
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826667-82.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO FILHO em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI. Em síntese, afirma a parte autora que é aluna da instituição requerida matriculada no 1º período do curso de Medicina. Em virtude da pandemia causada pelo COVID-19 a prestação de serviço ofertada pela faculdade foi alterada substancialmente porquanto as aulas passaram do formato presencial para o on-line. Sob a alegação de que houve significativa mudança no contrato, requereu a parte autora a concessão de liminar para a redução da mensalidade no percentual de 50% (cinquenta por cento), a inversão do ônus da prova em virtude da aplicação do CDC, e, no mérito o julgamento da demanda procedente para manutenção dos descontos até o retorno das aulas de forma presencial. Com a inicial, os documentos de praxe. Deferida a tutela antecipada deferindo um desconto de 30% das mensalidades, a partir do ajuizamento da ação, até enquanto perdurasse a pandemia. Citada, parte requerida apresentou contestação, alegando que não houve descontinuidade das aulas mesmo que em sistema remoto e que investiu em plataformas de suporte para o aluno, como ambiente virtual de aprendizagem, tudo isso sem repassar esse aumento para a mensalidade. Réplica apresentada. Proferida decisão saneadora, apenas a Requerida novos documentos. É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar o mérito. No mérito a ação é improcedente. O Supremo Tribunal Federal em julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs 706 e 713, firmou entendimento acerca da inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações educacionais. No caso, o Supremo Tribunal Federal, decidiu pela impossibilidade da concessão dos descontos em tais casos (ADPF 706 e 713). Vejamos: Decisão: “O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowiski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da COVID-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presencias para ambientes virtuais, determinaram às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contrato educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos no voto da Relatora, vencido Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário 18.11.2021. No voto da Ministra Relatora Rosa Weber para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia, é imprescindível a apreciação: 1. das características do curso; 2. das atividades oferecidas de forma remota; 3. da carga horária mantida; 4. das formas de avaliação; 5. da possibilidade de participação efetiva do aluno nas atividades de ensino; 6. dos custos advindos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica; 7. do investimento financeiro em plataformas de educação remota, em capacitação de docentes e em outros métodos de aprendizagem ativa e inovadora que respeitem o isolamento social requerido para minorar a propagação viral; 8. da alteração relevante dos custos dos serviços de educação prestados; 9. da existência de cronograma de reposição de atividades práticas; 10. da perda do padrão aquisitivo da(o) aluna (o) ou responsável em razão dos efeitos da pandemia; 11. da existência de tentativa de solução. Baseando-se nesse entendimento superior, fora proferido decisão saneadora nestes autos que, em resumo, delimitou a prova nos seguintes termos: Com a finalidade de comprovar o alegado pela parte autora, determino que a demandante traga aos autos comprovação inequívoca da mudança na estrutura do contrato, a partir de sua perspectiva, ou seja, colacionando documentos que apontem para decréscimo de renda e/ou faturamento, bem como evidenciem a inexecução total ou parcial do contrato. Com a finalidade de comprovar o alegado pela parte ré, determino que sejam juntados aos autos comprovante de decréscimo do faturamento, perda de alunos, demissão de funcionários, inadimplência, aumento dos custos envolvidos na prestação dos serviços, períodos de suspensão integral das aulas, início das atividades e retorno presencial às atividades práticas e teóricas. As partes foram intimadas para trazer documentos aos autos, tendo a parte Autora deixado escoar o prazo sem manifestação. Consoante já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, o acolhimento de pedido de descontos de mensalidades em instituições de ensino não é possível sem a verificação dos pontos delineados por aquela Corte Superior. Desse modo, entendo que a autora não comprovou os fatos que constituem seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que não apresentou qualquer elemento de prova que embasasse os argumentos de que teria sofrido decréscimo na sua renda, durante o período da pandemia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e, consequentemente revogo os efeitos da tutela antecipada, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina