Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800025-33.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, no qual manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 20% (grau médio), bem como condenar o MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA - PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária. Aduz o recorrente que a decisão atacada que negou provimento ao recurso inominado, contraria a interpretação atual do artigo art. 7ª, inciso XXIII da Constituição Federal, não sendo necessário qualquer reexame do material probatório presente nos autos, eis que se trata no recurso de dados fáticos já contemplados e admitidos nos autos do acórdão impugnado. Alega violação aos artigos 5º, II; art. 7º, XXIII, e art. 39, §3º da CF. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso e reformado o acórdão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. O apelo extraordinário, este atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso em questão, constato que o colegiado da 3ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Dessa forma, não logrou êxito, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.