Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO A D COELHO LTDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA DECISÃO
executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Assim, considerando a ausência de impugnação e a autorização legal, homologo os cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial e determino que seja expedido o precatório, nos termos do artigo 910, § 1º e 535, § 3º, I CPC, observando-se as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 303/2019 do CNJ. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ decidiu no tema repetitivo 1.190, que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Dessa forma, deixo de fixar honorários sucumbenciais na presente execução. Assim, à Secretaria, expedir o Precatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 910, § 1º e 535, § 3º, I CPC, observando-se as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 303/2019 do CNJ. Caso haja requerimento expresso, fica autorizada à proceder com o destaque de honorários contratuais, no mesmo documento de pagamento da parte exequente, uma vez que conforme o entendimento da jurisprudência da Suprema Corte (STF - ARE: 1288345 PR, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023), não é possível a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Assim, decorrido o prazo da decisão retro, sem manifestação, à Secretaria, expedir o Precatório em favor da parte autora, nos termos do artigo 910, § 1º e 535, § 3º, I CPC, observando-se as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 303/2019 do CNJ. Fica ainda a Secretaria autorizada a intimar as partes para juntada de documentos e cópias que se fizerem necessárias à expedição, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800315-18.2025.8.18.0171 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por MARIA DO SOCORRO A D COELHO LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA. A parte exequente juntou aos autos os cálculos e a planilha de débitos. Devidamente intimado para se manifestar e/ou impugnar, o Município não apresentou impugnação. Relatados, decido. Em análise aos autos, observo que não houve impugnação pela parte executada. Com base no art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil, o juízo pode determinar a expedição direta da obrigação de pequeno valor: art. 535. omissis § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da