Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAFAEL WILLIAM DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800019-29.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Rafael William de Sousa, qualificado nos autos, em decorrência de Nota de Crédito Rural. Determinada a citação e penhora, o réu não foi localizado, com ciência da exequente em 02/06/2022 (ID 28079477). Indicado novo endereço, novamente, não houve localização do executado. Ato contínuo, foi deferida a pesquisa de endereço nos sistema judiciais, no entanto, sem o recolhimentos das custas da diligência. Em petição, a exequente pleiteou a citação do executado por Whatsapp (ID 76745279). É o sucinto relato. De acordo com o artigo 921, §2º, CPC, decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A falta de localização supra demanda, contudo, a suspensão anual explicitada no §1º do mesmo diploma legal. Em acréscimo, o §4º estabelece que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso em análise, a primeira tentativa frustrada de localização do devedor, ocorreu no ano de 2022. Desta forma, a exequente foi devidamente intimada por sua representante processual, e se manifestou nos autos em 02/06/2022, demonstrando inequívoco ciência. A partir desta data, portanto, pode-se contar a suspensão dos autos, diante da incidência automática, tendo essa se findado em 02/06/2023. Desde então, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, mesmo porque até o momento não houve localização do devedor. Aliás, é evidente que a diligência requerida - citação por aplicativo de mensagens - é inadequada à ação, diante da determinação de citação e penhora, esta sem possibilidade de efetivação pelo meio, do mesmo modo em que já foi deferida a pesquisa judicial por endereços do executado, sem que a credora se interessasse em recolher as custas judiciais. Com isso, determino o arquivamento provisório imediato destes autos, com fulcro no artigo 921, §2º, CPC. Ademais, sabendo-se que finda a suspensão, o prazo prescricional retorna de onde parou, que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150, STF) e que o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural (onde se inclui a nota de crédito rural), no que couber, a legislação cambial, que prevê o prazo prescricional trienal a contar do vencimento da última parcela (arts. 9º e 60, do Decreto-Lei n. 167/67, c/c art. 70, do Decreto-Lei n. 57.663/66), mantenha-se os autos em arquivo provisório até 02/06/2026. Findo o prazo supra indicado, intime-se a Exequente, que deverá se manifestar em 15 (quinze) dias a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §5º, CPC. Intimem-se desta decisão, preferencialmente por meio eletrônico. Advirta-se à Exequente que os autos serão desarquivados para prosseguimento apenas se for encontrado o devedor ou bens penhoráveis, e que as diligências necessárias à localização destes é de sua incumbência. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca