Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUISA MONTEIRO BARROS Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL DETERMINADA POR ATO ORDINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, XIV, DA CF/1988. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documento considerado essencial, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é válida a sentença de extinção do processo fundada no descumprimento de determinação de emenda à petição inicial quando tal determinação decorre de ato ordinatório praticado por servidor, e não de pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à petição inicial com imposição de ônus à parte, sob pena de extinção do processo, possui conteúdo decisório e repercussão direta na esfera jurídica das partes. 4. Atos com conteúdo decisório não podem ser praticados por servidores, sendo vedada a delegação, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal. 5. Os atos ordinatórios delegáveis aos serventuários limitam-se a providências de mero expediente, desprovidas de conteúdo decisório, conforme o art. 203, § 4º, do CPC. 6. A ausência de pronunciamento judicial válido que determine a emenda da inicial compromete a regularidade do procedimento e invalida a sentença que se fundamenta em seu descumprimento. 7. A nulidade do ato processual que determinou a intimação da parte implica a nulidade da sentença que extinguiu o feito, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A determinação de emenda à petição inicial com imposição de dever processual à parte possui natureza decisória e deve ser proferida por magistrado. 2. É nulo o ato ordinatório praticado por servidor que determina o impulsionamento do feito sob pena de extinção. 3. A sentença fundada em descumprimento de ato processual inválido deve ser cassada, com retorno dos autos à origem para regular processamento.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803434-82.2023.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA MONTEIRO BARROS contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803434-82.2023.8.18.0065) ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 26240300), o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à inicial para juntada de documento essencial, notadamente o instrumento contratual ou documento equivalente, reputando tal providência indispensável à análise do interesse de agir, além de consignar indícios de caracterização de demanda predatória. Nas razões recursais (ID. 26240307), a apelante sustentou, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais constantes da certidão de triagem, tendo juntado procuração e comprovante de residência, inexistindo exigência de apresentação do contrato bancário. Alegou que a sentença indeferiu a inicial com fundamento em requisito não previamente exigido, bem como que a ausência de contrato não constitui pressuposto para o regular processamento da ação, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual seria cabível a inversão do ônus da prova. Aduziu, ainda, a existência de contradição na decisão que rejeitou embargos de declaração, com aplicação de multa de 1%, requerendo sua exclusão. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito, bem como pelo afastamento da multa aplicada. Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do Ato Ordinatório (ID. 26240309), a parte apelada manteve-se inerte, conforme certidão constante no ID. 26240310. Após a intimação das partes para manifestação acerca de possível nulidade da sentença, nos termos do despacho de ID. 29110950, a parte apelante apresentou manifestação (ID. 29909606) reiterando a alegação de nulidade do decisum, ao argumento de que a determinação de emenda à inicial decorreu de ato ordinatório praticado por servidor da secretaria, o que configuraria vício processual. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MATÉRIA DE MÉRITO A matéria devolvida à apreciação desta 4ª Câmara Especializada Cível restringe-se à insurgência da parte autora, ora apelante, quanto à alegada nulidade do decisum, sob o argumento de que a determinação de emenda à petição inicial teria decorrido de ato ordinatório praticado por servidor da secretaria, o que, em tese, configuraria vício processual. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se facilmente que a intimação dirigida à autora, ora apelante, foi realizada por ato ordinatório praticado por servidor da secretaria do Juízo de origem (ID. 26240295). Nada obstante, não se mostra possível a prática de tal ato por serventuário da Justiça, porquanto a intimação da parte para impulsionar o feito deve necessariamente decorrer de decisão judicial, e não de mero ato ordinatório, sob pena de afronta ao disposto no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal. In litteris: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;” O art. 203 do Código de Processo Civil, no mesmo sentido, dispõe: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” Veja-se que o referido dispositivo constitucional autoriza a delegação aos servidores apenas para a prática de atos de administração e de mero expediente, isto é, aqueles de natureza estritamente ordinatória e destituídos de conteúdo decisório. Contudo, não se inserem nessa categoria as determinações que impõem à parte o dever de impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo, como verificado no caso em exame, porquanto tais providências possuem inequívoco conteúdo decisório e repercussão direta na esfera jurídica das partes. Ademais, deve-se observar o disposto nos arts. 203, § 4º, e 485, inciso III, do Código de Processo Civil, os quais delimitam os atos processuais a serem praticados pelo magistrado, sentença, decisão interlocutória e despacho, não se admitindo a delegação de atos que extrapolem o mero expediente. Esse entendimento é reforçado, pelos demais tribunais pátrios: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Validade da intimação realizada pelo sistema projudi. Intimação acerca da extinção por abandono de causa realizada por ato ordinatório praticado por serventuário. Decisão com cunho decisório. Medida que deve ser realizada por decisão do juiz. Sentença cassada por fundamento diverso. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, em razão do suposto abandono da causa pela parte exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de extinção do processo por abandono da causa é válida, considerando: (i) se houve intimação regular do exequente para impulsionar o feito; e (ii) se o ato de intimação pessoal, que antecede a extinção por abandono, pode ser praticado por serventuário da justiça ou se exige decisão judicial. III. Razões de decidir 3. As intimações realizadas pelo sistema PROJUDI são válidas e dispensam publicação adicional no Diário da Justiça Eletrônico, conforme arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006, art. 17 da Resolução n. 03/2020 do TJPR e art. 270 do CPC. 4. Embora válidas as comunicações eletrônicas via projudi, no caso, a determinação para que o exequente impulsionasse o feito sob pena de extinção foi praticada por serventuário da justiça, e não pelo magistrado, o que acarreta nulidade do procedimento que culminou na sentença de extinção do processo por abandono da causa pelo autor. 5. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC deve ser determinada mediante decisão judicial, por possuir conteúdo decisório mínimo, não se enquadrando entre os atos meramente ordinatórios atribuíveis a serventuários, nos termos do art. 93, XIV, da CF/1988. 6. Reconhecida a nulidade da sentença, ainda que por fundamento diverso, impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito por fundamento diverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XIV; CPC, arts. 203, § 4º, e 485, III e § 1º; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.013/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação n. 005079564.2011.8.16.0014, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 24.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação n. 000497581.2014.8.16.0025, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 01.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação n. 000827492.2023.8.16.0173, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 26.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação n. 000117866.2017.8.16.0163, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 19.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação n. 004004571.2013.8.16.0001, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 14.10.2024. (TJ-PR 00097362120238160194 Curitiba, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 16/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DA EMPRESA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA ACIONANTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 203, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL PRIVATIVO DE MAGISTRADO. NULIDADE DO ATO ORDINATÓRIO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPOSITIVA CASSAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003166-60.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50031666020218240038, Relator.: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 25/08/2022, Quarta Câmara de Direito Civil)
Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença, ainda que por fundamento diverso, ante a inobservância do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, uma vez que o ato que determinou a intimação da parte para impulsionar o feito, sob pena de extinção, não decorreu de pronunciamento judicial válido. Assim, reconhecida a nulidade do decisum, devem os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, restando prejudicada a análise das demais teses recursais, diante do vício ora reconhecido. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença, ainda que por fundamento diverso, em razão da inobservância do disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator