Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GOLGRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTAL ODONT LTDA
EXECUTADO: KHRYS-LAB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808064-82.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por GOLGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA em face da sentença prolatada por este Juízo no ID n° 76233088 ao argumento de omissão. É o que me cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma contradição, omissão ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito. Inicialmente, observo que este Juízo proferiu despacho no id n° 70943871 determinando que o exequente juntasse aos autos o título executivo judicial e a certidão de trânsito em julgado extraída dos autos do processo de n° 0826782-74.2018.8.18.0140. Ocorre que o prazo decorreu sem manifestação do exequente, o que culminou com o indeferimento da petição inicial. Logo, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485, § 1º, do CPC, não sendo necessária intimação pessoal para suprir a falha. Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da decisão proferida, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Ante o exposto, diante da ausência de erro material, omissão e/ou contradição na Sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença atacada. Intimem-se. Fica a embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Em havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06