Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUAREZ ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802277-75.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida, ambos devidamente qualificados nos autos. Observa-se que a petição inicial apresenta elevado grau de padronização em relação às demais demandas propostas pela parte autora perante este juízo, circunstância que recomenda cautela na verificação dos requisitos processuais, a fim de assegurar a adequada individualização da demanda. Nesse contexto, destaca-se as Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os tribunais a adotarem medidas destinadas à identificação e tratamento da litigância abusiva e predatória, notadamente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras. As referidas orientações visam assegurar que o direito constitucional de acesso à justiça seja exercido de forma legítima, evitando-se o uso abusivo do aparato jurisdicional. Ademais, dispõe o art. 139, III, do Código de Processo Civil que compete ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece o poder-dever do magistrado de adotar medidas destinadas a assegurar a regularidade do processo e prevenir abusos processuais. Diante disso, mostra-se necessária a adequada individualização da demanda, bem como a complementação da documentação apresentada. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, providenciando: a) comprovante de residência em nome próprio atualizado, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado; b) manifestação acerca da eventual incidência de prescrição das parcelas discutidas; c) extratos previdenciários de sua titularidade, constando histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS; d) documentos das testemunhas que assinaram a procuração a rogo. Por fim, registre-se que a alteração consciente da verdade dos fatos ou a utilização do processo com finalidade manifestamente indevida pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, sujeitando a parte às penalidades legais cabíveis. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 13 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus