Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYLLENA HENRIQUE PIRES
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808773-88.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde, Direito Autoral, Direito Autoral]
Trata-se de embargos de declaração movidos por RAYLENA HENRIQUE PIRES em face da sentença de id 73538943, na qual a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado por não ter o juízo se manifestado sobre o pedido de fornecimento do medicamento descrito na inicial no dispositivo da sentença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões nas quais alega a inexistência do vício de omissão na sentença vergastada (id 78766006). É o que basta relatar. Passo a decidir. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. No caso em tela, acerca da omissão apontada, verifica-se que o ponto suscitados pela parte autora merece ser acolhido, senão vejamos. Na fundamentação da sentença este juízo discorreu sobre as razões de fato e de direito pelas quais entende que os pedidos formulados na petição inicial deveriam ser julgados improcedentes. Cite-se: “No caso dos autos, a medicação requerida pela autora é anticoagulante, que não se configura como antineoplástico. Também não é caso de internação da paciente ou de acompanhamento domiciliar através de sistema de home care. Dessa forma, verifica-se que não houve ilegalidade na negativa de fornecimento da medicação. Ademais, o medicamento pleiteado é de fornecimento gratuito por meio do Sistema Único de Saúde, já tendo sido inclusive incluído no rol de dispensação da Secretaria Estadual de Saúde – SESAPI, por meio da Portaria Nº 1.925/2016, sendo de acesso garantido constitucionalmente a toda sociedade, incluída a parte autora.” Todavia, na redação do dispositivo da sentença vergastada há menção tão somente ao pedido de indenização por danos morais, havendo verdadeira omissão quanto aos demais pedidos formulados. Merece reparo, portanto, o dispositivo da sentença de id 73538943. Logo, além de admissível, o recurso merece provimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de que onde se lê: "Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial de condenação da ré a indenizar a autora por danos morais (art. 487, I, do CPC)." Leia-se: "Em razão do exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC). " No mais, cumpra-se a sentença atacada, naquilo em que não alterada pelo presente provimento. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07