Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NICOLE SCHWEINBERGER BONA ESPÓLIO: IVANDRO BONA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800781-03.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cremação/Traslado]
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial para Autorização de Cremação ajuizado por NICOLE SCHWEINBERGER BONA, filha de IVANDRO BONA, falecido em 28 de abril de 2025, em decorrência de morte violenta (acidente de trânsito), conforme Declaração e Certidão de Óbito (ID’s 74867787 e 74867782, respectivamente) e Boletim de Ocorrência (Id. 74867775). A requerente alega que o falecido manifestou em vida o desejo de ser cremado e, por se tratar de morte violenta, a autorização judicial é indispensável. Requereram a concessão de tutela de urgência e, ao final, a expedição do alvará definitivo. A decisão de Id. 74882970 indeferiu o pedido liminar e determinou a oitiva do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (Id. 75230533), por entender que a vontade do falecido pode ser suprida pela de seus familiares e que não há óbices legais à cremação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e os fatos estão comprovados documentalmente. O cerne da questão reside em autorizar a cremação de um corpo cuja morte decorreu de causa violenta, sem que o falecido tenha deixado uma declaração de vontade por escrito. A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu art. 77, § 2º, estabelece os requisitos para a cremação, exigindo autorização judicial em caso de morte violenta. O objetivo da norma é resguardar a possibilidade de investigações sobre a causa mortis. No presente caso, a causa do óbito está devidamente esclarecida como "traumatismo crânio encefálico grave" decorrente de colisão automobilística, não havendo indícios de crime a ser apurado que possa ser prejudicado pela cremação. Quanto à manifestação de vontade, a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência de documento escrito, aceitando que a vontade do de cujus seja declarada por seus familiares mais próximos, especialmente quando não há conflito entre eles. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAR A CREMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CABIMENTO. A LEI Nº 6.015/73, QUE DISCIPLINA OS REGISTROS PÚBLICOS, NO SEU ARTIGO 77, § 2º, VISA GARANTIR A VONTADE DO FALECIDO E TRATA DO TEMA ENVOLVENDO MORTE VIOLENTA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO FALECIDO SUPRIDA PELO PRONUNCIAMENTO DAS FILHAS E VIÚVA, QUE POSTULAM A CREMAÇÃO PARA A RETIRADA DOS RESTOS MORTAIS QUE FORAM ENCAMINHADOS AO OSSÁRIO DO CEMITÉRIO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO JAZIGO. AUSÊNCIA DE RECURSOS DOS FAMILIARES PARA MANTER O TÚMULO DO PAI.FALECIMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS, NÃO HAVENDO PERSECUÇÃO PENAL EM CURSO, OU AÇÃO CÍVEL QUE INTUA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE RESTOS MORTAIS, DEVE SER AUTORIZADA A CREMAÇÃO. JUSTIFICADO, PORTANTO, O PEDIDO, EM QUE PESE MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.SITUAÇÃO QUE ADMITE A PROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. TJ-RS — Apelação Cível: AC 50128527620228210086 CACHOEIRINHA — Publicado em 24/07/2023 No caso dos autos, o pedido é formulado pela filha do falecido, parente de primeiro grau em linha reta que possui legitimidade para tal, conforme o art. 12, parágrafo único, do Código Civil. Não há nos autos qualquer indício de controvérsia familiar sobre o destino do corpo. Tendo o falecimento ocorrido há quase 1 (um) ano, não havendo persecução penal em curso, ou ação cível que intua a necessidade de preservação de restos mortais, deve ser autorizada a cremação. Corroborando este entendimento, o parecer do Ministério Público foi conclusivo ao afirmar a presença dos requisitos para a concessão da autorização. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e não havendo oposição fundamentada, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR A CREMAÇÃO do corpo de IVANDRO BONA, CPF nº 502.638.629-68. Expeça-se o competente Alvará Judicial, com urgência, para que as requerentes possam providenciar a cremação junto ao estabelecimento habilitado. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, a sentença possui trânsito em julgado imediato, por não haver insurgências. Cumpra-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ