Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA NEVES
REU: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, INVESTPREV SEGURADORA S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802284-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito formulado por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA NEVES em face de MARVÃO SERVIÇOS LTDA e de KOVR SEGURADORA S/A. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Contestação apresentada pelo corréu LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA no id n° 64610582, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os documentos colacionados nos autos não comprova, a imprudência do condutor no momento do sinistro, tendo alegado, ainda, que quem deu causa ao acidente foi a requerente, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Contestação apresentada pela corré KOVR SEGURADORA S.A no id n° 64881553, pugnando pelo acolhimento de preliminares, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que não há cobertura contratada para terceiros não transportados. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência de responsabilidade da empresa ré e culpa exclusiva da vítima. Réplica no id n° 68328250 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. DAS PRELIMINARES: PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/ INEPCIA DA INICIAL Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de provas que demonstrem que o acidente foi causado por conduta imprudente praticada pelo réu. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que a demandante não demonstrou a culpa da empresa ré no sinistro, ainda não há nos autos nenhuma certeza de quem deu causa ao acidente de trânsito reportado nos autos, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ KOVR SEGURADORA S.A. Analisando os autos, verifica-se que a empresa corré LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA (MARVÃO SERVIÇOS LTDA) firmou contrato de seguro com a corré KOVR SEGURADORA S.A, conforme se observa na apólice de id n° 64881557, com vigência da apólice do dia 30/05/2022 até o dia 30/05/2023. Conforme consta na apólice do seguro, não foi contratado a cobertura para danos corporais, materiais e morais causados a terceiros não transportados. No caso dos autos, inobstante o sinistro tenha ocorrido dentro do período de vigência da apólice, os fatos narrados nos autos indicam que a parte autora trafegada com sua bicicleta no momento do sinistro, não havendo nenhum vínculo da autora com o transporte ou operação do ônibus da empresa ré envolvida no sinistro. Dessa forma, o segurador só poderá ser responsabilizado por aquilo que possui cobertura contratada, que no caso dos presentes autos, não incluem nenhuma cobertura resultante de danos morais, estéticos, corporais ou materiais causadas a terceiros, constando tal informação de forma expressa na apólice. Logo, diante da exclusão na apólice de cobertura contra danos a terceiros não transportados, não há como responsabilizar a segurada ré, diante da inexistência de cobertura, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. Assim, verifico que os fatos narrados na inicial não guardam nenhuma relação de pertinência com o demandado KOVR SEGURADORA S.A.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de KOVR SEGURADORA S.A. suscitada em sede de preliminar de contestação e EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a corré KOVR SEGURADORA S.A o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código Processo Civil. Preclusa a presente decisão, promova-se a exclusão do polo passivo da demanda da corré KOVR SEGURADORA S.A. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, destaque-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) a responsabilidade acerca do sinistro reportado nos autos; b) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante; c) a existência de danos corporais e estéticos indenizáveis à parte autora e respectivo montante d) a existência de direito a pensionamento mensal em favor da parte autora decorrente da perda de capacidade laborativa e seu respectivo montante. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, não havendo causa para a inversão do ônus da prova, incidir-se-á o previsto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como requererem/reiterarem as provas que ainda considerarem necessárias, no prazo de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC), ficando desde já indeferido pedido de oitiva de testemunhas/informantes que não presenciaram e/ou não estiverem direta ou indiretamente envolvidos no sinistro reportado nos autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06