Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800847-14.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Raimundo Pereira da Silva em face do Estado do Piauí. Consta na exordial que no dia 14/10/2016, por volta das 06h, o requerente trafegava em uma motocicleta Honda CG 160 Titan EX, placa GAU 9820, na PI 224, ocasião em que se deparou com um animal vindo a colidir e cair no asfalto. O requerente foi socorrido e encaminhado para Teresina. Sofreu várias escoriações pelo corpo e fratura no antebraço. Requereu, ao final, a condenação do requerido em danos materiais, além de danos morais. Devidamente citado o Estado do Piauí apresentou contestação (id 9749777). Réplica à contestação (id 19326241). Ata de audiência (ID 63301735). Razões finais da parte requerente (ID 867031651). Razões finais do requerido (ID 69928818). Autos conclusos. É o que basta relatar. Inicialmente cumpre assinalar que, conforme o art. 1º, §1º do Código de Trânsito Brasileiro “§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”. Ocorre que, mesmo sendo possível o tráfego de animais nas vias públicas, eles não podem permanecer sozinhos, devendo circular sob os cuidados de um guia, conforme dispõe o artigo 53 do CTB, in verbis: Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista. O legislador ordinário, ao regulamentar da forma acima, preocupou-se com a segurança dos demais grupos que utilizam as vias públicas. É consenso, inclusive, no direito brasileiro, que o dono ou detentor do animal responda pelos danos causados por este, visto é de sua obrigação cuidar do animal a fim de que não possa ocasionar nenhum tipo de problema perante terceiros. Havendo acidente, por exemplo, presume-se a existência de omissão quanto ao dever de cuidado necessário por parte do proprietário, sendo assim, responsabilizado, pois, afinal não é possível responsabilizar o animal pelo acidente de trânsito por falta de capacidade jurídica deste. No caso em comento, alega o autor que o animal estava solto na via e que apareceu de repente, fazendo com que sofresse o acidente. Fundamenta a exordial que o poder público estadual se comporta de maneira omissiva com relação a animais soltos na via pública urbana, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos materiais e morais que sofreu. No âmbito da responsabilização civil, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podem ser responsabilizados quando o acidente, causado por animais, acontecer em vias públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, respectivamente. Na hipótese fática, a presença do animal na pista colocou em risco a segurança dos usuários da rodovia, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços. Por tratar-se de uma via pública estadual gerou para o Estado do Piauí a obrigação de reparar os danos causados em decorrência de sua conduta omissiva.
Trata-se de conduta omissiva de ente público e a teoria adotada é a da responsabilidade subjetiva, de forma que, comprovada a culpa, o dano e o nexo causal, fica o ente público obrigado a reparar o prejuízo. A seguir, constam julgados de casos semelhantes: ADMINISTRATIVO E CIVIL – INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE EM RODOVIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – OMISSÃO ESTATAL – AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA – COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA. I- Na especifica hipótese de acidente em rodovia, a responsabilidade do ente público é objetiva, não havendo que se perquirir culpa para a responsabilização do Estado, e, inexistindo culpa exclusiva da vítima, aquele deve responder pelos danos ocasionados; II- ressarcimento dos danos materiais obtidos ao apelante proprietário do veículo. No tocante ao dano moral, pontuando a gravidade do evento e as consequências de tal fato para o autor, entendo que o montante de R$ 10.000,00 para cada uma das partes, se mostra justo, razoável e condizente com os precedentes desta Corte para casos análogos. III – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201800831663 nº único 0005947-49.2017.8.25.0040 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima – Julgado em 11/12/2018). RECURSO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTES DE TRÂNSITOS CAUSADOS POR ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENTE DE CULPA, E DEVER DE INDENIZAR, PELA SUPOSTA OMISSÃO EM RETIRAR O ANIMAL DA VIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão. Súmula do Julgamento: “ Acordam os Componentes da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade e em conformidade com o parecer verbal do Ministério Público, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099.95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes estipulados em 20% sobre o valor atualizado da condenação”. (Recurso nº 0001118-33.2015.8.18.0026-INOMINADO – REF AÇÃO Nº 0001118-33.2015.8.18.0026-REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL DO JECC DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI). A responsabilidade civil da Fazenda Pública, no presente caso, não ilide a do proprietário do animal. Ocorre que é difícil encontrar o dono do animal causador do dano, pois sempre que acontece um acidente o responsável costuma não assumir a culpa pela falha na guarda e quase nunca é identificado pelas autoridades por falta de marcação ou outra identificação. Por óbvio, cabe aos entes responsáveis pelas vias, em caso de condenação, ação regressiva contra o proprietário do animal de acordo com o que prevê a nossa legislação civil. Quanto ao pedido de dano material, rejeito. Não há prova dos gastos realizados pelo autor, nem tampouco dos eventuais ganhos que deixou de auferir. Cabe ao autor demonstrar, com prova documental, sua incapacidade laboral de modo a embasar a tese descrita na inicial no respetivo ponto. Com isso, indefiro o pedido de condenação material. Passo a analisar os danos morais. Relativamente ao pedido de Indenização por Dano Moral, face ao transtorno e sequelas oriundos do acidente de trânsito, poderá gerar consequências que transpassam o dano material. É devida a indenização pelos danos morais, tendo em vista a indisposição que o autor sofreu. Não se trata de uma situação que demonstre mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, faz-se imperioso frisar que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. A indenização não cumpre somente a finalidade de restabelecer o patrimônio do ofendido, mas se reveste também de uma função reparadora no plano dos valores não patrimoniais, devendo ser levada em consideração a razoabilidade quanto ao arbitramento de seu valor. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, fixa-se a indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, a capacidade econômica da causadora do dano, bem como, a condição social do ofendido. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, ao autor, acrescidos de correção monetária a partir da presente data e juros legais de 0,5% ao mês, a contar da citação. Custas na forma da lei. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso