Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
REU: NATANIELE NASCIMENTO DE SOUSA e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO
Autora: apresentar planilha discriminada das parcelas vencidas e vincendas, com datas e valores atualizados, indicando eventual pagamento parcial. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral. 7. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848562-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, ajuizada por Construtora & Imobiliária Tropical Ltda. em face de Nataniele Nascimento de Sousa e Denis Eduardo Dias Oliveira, em razão da alegada inadimplência dos réus quanto ao pagamento das parcelas relativas ao Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do apartamento nº 608, Torre 04, do Condomínio Reserva Yucca, localizado na Rua V do Loteamento Angélica, nº 600, Bairro Uruguai, Teresina-PI. A autora afirma que o contrato foi firmado em 12/01/2017, no valor total de R$ 281.131,59, e que os réus deixaram de adimplir as parcelas a partir de 22/07/2019, acumulando parcelas vencidas e vincendas no montante de R$ 386.372,88. Sustenta ter notificado extrajudicialmente os réus para purgação da mora, sem êxito, e requer a rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel e a retenção de 25% das parcelas pagas, conforme cláusula contratual, a título de compensação por despesas administrativas e perdas e danos. Os réus, por sua vez, apresentaram contestação (ID 68161200), na qual suscitam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os trechos contratuais citados pela autora não correspondem ao contrato juntado aos autos e de que não foi apresentada planilha detalhando os valores supostamente inadimplidos. No mérito, impugnam a pretensão autoral, afirmando abusividade da cláusula penal de 25% sobre o valor total do contrato, defendendo que eventual retenção deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos. Pleiteiam, ainda, a produção de prova pericial técnica para apuração do valor de mercado da taxa de ocupação devida. É o relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito, pois a suposta divergência entre o contrato citado na exordial e o documento juntado aos autos será analisada à luz da prova documental. Ademais, a autora apresentou instrumento contratual e notificações extrajudiciais suficientes à formação da relação processual. Rejeito, pois, a preliminar. Não há demais vícios ou irregularidades processuais que obstem o regular prosseguimento do feito. 3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que os réus adquiriram o imóvel para fins residenciais, configurando-se como consumidores finais, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Questões de fato: Existência e extensão da inadimplência contratual alegada pela autora; Valores efetivamente pagos pelos réus e eventual saldo devedor. Questões de direito: Validade e extensão da cláusula penal de retenção de 25% sobre o valor total do contrato; Critérios de restituição/retenção de valores pagos em caso de rescisão contratual (Súmula 543/STJ); Eventual incidência da taxa de ocupação (1% sobre o valor do imóvel), prevista contratualmente. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora comprovar a inadimplência contratual. 6. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS As partes já acostaram aos autos documentação suficiente à análise das principais questões controvertidas. 6.1. Do pedido de perícia técnica Os réus requereram a realização de prova pericial técnica para apuração do valor de mercado da taxa de ocupação (1% do valor do imóvel) durante o período de suposta inadimplência. O pedido não merece acolhida. A prova pericial é cabível apenas quando a apuração do fato controvertido depender de conhecimento técnico especializado (art. 464, §1º, I, CPC). No caso, o valor da taxa de ocupação decorre de parâmetro contratual objetivo, não sendo necessária apuração técnica, bastando o exame documental e o cálculo aritmético conforme as condições pactuadas. A fixação da taxa de ocupação é matéria de direito, cuja análise se limita à verificação da validade da cláusula contratual e de eventual abusividade, não demandando perícia. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica, com fundamento no art. 464, §1º, I, do CPC. 6.2. Prova documental complementar Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos complementares, nos seguintes termos: Diante do exposto: a) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; b) Determino a produção de prova documental complementar, conforme item 6.2; c) Indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica. Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, voltem os autos conclusos. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina