Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIDEÃO CARVALHO TRANQUEIRA e outros
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001940-06.2012.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos. O Estado do Piauí apresentou manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos, sustentando que o referido documento não atenderia aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, bem como não teria respondido adequadamente aos quesitos formulados por este juízo às fls. 245 a 246 (ID 5528727), posteriormente ratificados e complementados pela parte requerida na petição de ID nº 9631696. Alega, ainda, que o laudo extrapola o objeto da perícia ao mencionar finalidade relacionada à análise para concessão de benefício previdenciário, circunstância que não corresponde ao escopo da prova pericial deferida nestes autos, cuja finalidade é exclusivamente o esclarecimento técnico dos fatos controvertidos submetidos à apreciação judicial. Assiste razão à parte requerida quanto à necessidade de complementação do laudo. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter, dentre outros elementos, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, o método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Além disso, dispõe o art. 480 do mesmo diploma legal que o juiz poderá determinar a realização de perícia complementar, de ofício ou a requerimento da parte, quando o laudo apresentado revelar-se insuficiente ou inconclusivo. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial não respondeu de forma clara e individualizada a todos os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, circunstância que compromete a plena elucidação das questões técnicas relevantes para o deslinde da controvérsia. Assim, a fim de assegurar a adequada instrução probatória e a formação do convencimento judicial com base em prova técnica completa, mostra-se necessária a complementação da perícia. Ressalte-se que a determinação de esclarecimentos ou complementação do laudo não implica qualquer juízo acerca da eventual parcialidade do perito, constituindo providência processual destinada exclusivamente ao aperfeiçoamento da prova técnica produzida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de complementação da prova pericial. Determino que o perito nomeado seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, respondendo de forma objetiva, clara e individualizada a todos os quesitos formulados por este juízo às fls. 246 (ID 5528727), bem como aos quesitos ratificados e complementados pela parte requerida na petição de ID nº 9631696. Determino que os quesitos acompanhem o ofício a ser enviado. Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri