Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVES BRANDAO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório Tratam-se e os presentes autos de embargos à execução proposta pelo executado em face do exequente, pelos motivos descritos na peça de ingresso. Intimado, o embargado se manifestou. É a síntese do necessário. Decido. Fundamentação Não assiste razão à parte executada. Explico. Fundamentação A matéria dos autos envolve, notadamente, questão de direito que pode ser provada apenas com documentos. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Os embargos à execução estão submetidos aos ditames dos arts. 917 e seguintes do CPC. Nesse momento, transcrevo o art. 917, §§2º, 3º e 4ºdo CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 2o Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A simples impugnação genérica dos cálculos apresentados pelo exequente com questionamentos acerca dos valores de multa e encargos moratórios não se revela suficiente para o reconhecimento do excesso à execução. Impende, ainda, ressaltar que o Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende devido e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, na esteira do artigo 917, III, § 3º e 4º. Desta forma, como bem salientado pelo embargado, não foi cumprido adequadamente o disposto no § 3º do artigo 917, do CPC, eis que não acostado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor informado, documento essencial no que toca ao alegado excesso de execução. De fato, a planilha anexada ao id. 5265738 fls. 23 não indica para a utilização de qualquer um dos parâmetros legais, como juros e correção monetária, mas apenas valores brutos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo discriminatória do débito, mediante a indicação dos valores e encargos financeiros utilizados, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Sobre isso, veja-se o seguinte aresto: PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC/15, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 3.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1616575/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) O exequente é claro em sua inicial executória ao dizer e demonstrar que a parte executada descumpriu os deveres concernentes à regular aplicação dos recursos até aquele momento obtidos (processo n°. 0000081-24.2016.8.18.0094), bem como os deveres de adimplência financeira, o que acarretou o vencimento antecipado da obrigação em razão do disposto no art. 11, caput, do Decreto-lei 167/67. Em relação à suposta abusividade da capitalização diária dos juros – onerosidade excessiva, tenho que não restou demonstrado nos autos qualquer situação excepcional que justifique a quebra contratual por meio de decisão deste juízo. Percebo que se busca, na verdade, a revisão das taxas de juros e correção monetária aplicadas ao negócio jurídico realizado. A limitação constitucional de juros foi excluída da Carta Política pela Emenda Constitucional nº 40/2003, ainda na vigência do entendimento no sentido de sua não auto-aplicabilidade manifestado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 648: “A norma do § 3º do Art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Descabe, no entanto, ao Judiciário alterar o percentual pactuado por absoluta inexistência de padrão legal para tanto, já que a fixação de taxa básica pelo Comitê de Política Monetária do BACEN não vincula a promovida, cabendo-lhe oferecer o bem que dispõe ao mercado, repita-se, de acordo com as regras deste. Com efeito, há que incidir o entendimento já consolidado pela Súmula Vinculante de nº 7 do Supremo Tribunal Federal e na súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível fixar juros superiores a 12% ao ano, desde que não sejam extorsivos e obedeçam à taxa média praticada pelo mercado, limitados ao percentual contratado. “A norma do parágrafo 3º. do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Ementa Constitucional no. 40-2003, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula vinculante no. 7) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”(STJ, súmula no. 382) “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” (súmula no. 296 do STJ) Em consonância com esse entendimento, o E. TJPI: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. admite-se a exigência de juros remuneratórios, mesmo superiores a 12% ao ano, desde que sua incidência, todavia, não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. Somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada. 4. A comissão de permanência é admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). 5. Súmula 472 STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Afastamento da Comissão de Permanência. (TJ-PI - AC: 00000884520138180086 PI 201400010018477, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 30/09/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/10/2015)” Além disso, segundo a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se e sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). No caso específico, não se observa incompatibilidade com a média de mercado, pelo que não vislumbro qualquer abusividade. Por fim, improcedentes os argumentos que buscam macular a execução e não conhecendo os fundamentos expostos, entendo que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, visto que o procedimento executório e o título executivo judicial em questão gozam de regularidade. Assim, os argumentos da embargante não merecem acolhimento. Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação. Deixo de condenar o réu em custas processuais, considerando que o seu pagamento não foi adiantado em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime) e considerando a benesse legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí. Custas processuais pelo embargante. Condeno-o, ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes da presente sentença e, após, faça-se sua juntada nos autos principais: 0000081-24.2016.8.18.0094. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000125-43.2016.8.18.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]