Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: F S C LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME
EXECUTADO: RH SEGURANCA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0805508-88.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial, Duplicata]
Vistos. 1. Verifico que a presente execução é oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, tendo sido posteriormente redistribuída para este juízo em razão da Resolução n.º 419/2024 do TJPI. Compulsando detidamente os autos, observo que, ainda durante a tramitação do feito perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, a parte exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi deferido pelo juízo de origem e vem tramitando nos próprios autos da execução, o que tem ocasionado tumulto processual. Ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não foi formulado na petição inicial, mas no curso da execução, razão pela qual se impõe a instauração do respectivo incidente em autos apartados, nos termos do art. 134, § 1.º, do CPC. Tal providência mostra-se necessária para assegurar a adequada organização processual, evitar tumulto no andamento do feito e garantir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, os quais restariam comprometidos com o processamento do incidente nos próprios autos da execução. Nesse sentido, veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da execução. O juízo determinou a distribuição do incidente em autos apartados, com recolhimento de custas, conforme o Provimento Conjunto nº 126/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público está obrigado ao recolhimento de custas processuais para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se é possível o processamento do referido incidente no bojo dos autos de execução ou se se exige a tramitação em autos apartados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público goza de isenção legal quanto ao pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 91 do Código de Processo Civil, o que afasta a exigência imposta pelo juízo de origem. 4. O art. 133, § 2º, do CPC estabelece que, salvo quando instaurado na petição inicial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos terceiros eventualmente incluídos no polo passivo. 5. A exigência de autos apartados visa resguardar o devido processo legal e viabilizar a adequada formação do contraditório em relação a terceiros alheios à relação processual original, sobretudo em execução de título extrajudicial, na qual se busca a responsabilização patrimonial de sujeitos que não figuram no título executivo. 6. O processamento autônomo do incidente evita tumulto processual, permite o prosseguimento da execuç ão contra os devedores originários e assegura a regularidade procedimental, sendo compatível com a jurisprudência do TJMG e a ratio do art. 133, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público está isento do recolhimento de custas processuais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 91 do CPC. 2. Em execução de título extrajudicial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado e processado em autos apartados, distribuídos por dependência, em observância ao art. 133, § 2º, do CPC, ao devido processo legal e à garantia do contraditório e da ampla defesa. 3. A exigência de autos próprios justifica-se pela incompatibilidade entre o rito executivo e a cognição necessária à análise da responsabilidade de terceiro não integrante do título original. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 50, 91, 133, § 2º, 134, 135, 136 e 137. Jurisprudência relevante citada: * TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.049413-5/001, Rel. Des (a). Lílian Maciel, j. 21.08.2025. * TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.135061-7/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 31.07.2025. * TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.24.308360-7/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 25.09.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30922413120258130000, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2592719 SP 2024/0075082-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para determinar que a parte exequente promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados. Desde que distribuído o incidente, e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, autorizo o aproveitamento das peças processuais e diligências realizadas após o pedido de Id. 5146397, as quais deverão ser obrigatoriamente trasladadas para os autos do novo incidente. 2. Quando a presente execução, o Código de Processo Civil é claro ao dispor no art. 921, III, que ela será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Dito isto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC. Esclareço à exequente que o feito somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição, diligência que, registre-se, incumbe prioritariamente à parte credora, conforme disposição do art. 798, II, "c", do CPC. É dever da parte credora comprovar a mudança na situação de fortuna da executada que justifique a realização da diligência, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Assim, oriento à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão dos autos antes do prazo de 1 (ano), salvo quando houver expressa indicação de bem a ser penhorado. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. TERESINA (PI), 16 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as