Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FLOR DA SILVA
REU: REYNALDO FABIO VIEIRA BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800938-16.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZIA FLOR DA SILVA em face de REYNALDO FÁBIO VIEIRA BARBOSA. Narra a autora, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel situado na Rua Antônio José de Melo, nº 46, centro, Piripiri/PI, o qual confronta, pelos fundos, com o terreno de propriedade do réu, localizado na Rua Capitão Manoel de Oliveira, nº 121, também nesta cidade. Relata que, no início de 2022, o réu iniciou obra em seu terreno, construindo uma casa/cozinha “em cima do muro” divisório, aproveitando-se da estrutura existente, sem qualquer autorização da autora. Afirma que, apesar das reiteradas reclamações feitas por ela e por seu marido, ambos idosos, o réu se recusou a interromper a construção, tendo inclusive ignorado as tentativas de diálogo feitas diretamente com os pedreiros. Sustenta que a estrutura erigida sobre o muro não foi reforçada adequadamente para suportar o acréscimo, gerando risco de trincas e rachaduras, o que lhe causa preocupação e abalo emocional. Ao final, requer a procedência dos pedidos para determinar que o réu desfaça a construção supostamente ilegal executada em cima do muro de propriedade da autora, sob pena de multa, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou fotografias e demais documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID: 46295595), na qual sustenta, em síntese, que a construção foi erigida integralmente em seu próprio terreno, sem qualquer invasão ou avanço sobre o imóvel da autora, tampouco tendo causado dano à estrutura do muro ou ao prédio vizinho. Assevera que foram observadas as normas edilícias, que a obra se encontra em vias de regularização junto ao Município e que não há fundamento fático ou jurídico para a demolição pretendida, tratando-se de medida extrema que deve ser aplicada com máxima cautela, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma, ainda, que a autora não demonstrou a ocorrência de prejuízo efetivo, seja material, seja moral, tampouco o nexo de causalidade entre a obra realizada e qualquer dano concreto, razão pela qual requer a total improcedência da demanda. Houve réplica ao ID: 52940084, na qual a autora refuta os argumentos defensivos, reafirmando a tese de construção irregular e de risco estrutural. Realizada audiência de instrução e julgamento em 06/02/2025, foi colhida a prova testemunhal indicada pelo réu, ouvido o Sr. JOSÉ XAVIER DOS SANTOS. Ao final da audiência, foi determinada a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Piripiri, para que informasse: (a) se o Município possui Código de Posturas com regras aplicáveis às construções; (b) se existia alvará de construção ou reforma referente à obra; e (c) se há necessidade de alvará para a reforma noticiada. Foi, ainda, designada inspeção in loco, a fim de verificar se o muro objeto da controvérsia respeita os limites delineados no registro de imóvel juntado aos autos (ID: 46297862). A Prefeitura Municipal respondeu ao ofício (ID: 72352926), informando que realizou vistoria na propriedade do réu em 12/03/2025, constatando que o proprietário não possuía o alvará de reforma necessário, sendo imprescindível a sua solicitação para continuidade da obra. Esclareceu, também, que o Município é regido pelo Código de Posturas, Lei nº 355/99, de 22/11/1999, que disciplina, dentre outros aspectos, matérias relacionadas a edificações e uso do solo. Em manifestação de ID: 73281208, o réu informa que regularizou a situação, juntando alvará de construção (ID: 73281217) e certidão de revisão de alinhamento (ID: 73281219). Em certidão de ID: 72156603, o Oficial de Justiça registrou que deixou de realizar a inspeção in loco inicialmente designada por não possuir conhecimento técnico para emitir laudo conclusivo sobre os aspectos construtivos. Posteriormente, pela decisão de ID: 77810538, foi redesignada inspeção judicial, desta vez com apoio técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Obras (SDO), para vistoria do imóvel, com elaboração de laudo subscrito por engenheiro civil habilitado. A inspeção judicial foi realizada em 07/08/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID: 81494327), que acompanhou a equipe técnica do Município, composta pelo engenheiro civil e fiscais de obras. O servidor descreveu, em síntese, que foram feitas medições na residência do réu, da autora e de outro vizinho que também confronta com a lateral do imóvel da autora, concluindo que não foi verificada invasão do terreno da autora pelo réu, havendo, inclusive, pequena sobra (cerca de 10 cm) na lateral do imóvel da requerente; e que a controvérsia decorre principalmente da elevação de muro divisório e da alteração parcial da incidência de luz solar em área do terreno da autora. Foi juntado aos autos o Laudo Técnico de Vistoria elaborado pela SDO (ID: 81669209), acompanhado de croquis, medidas e fotografias. Intimadas as partes, o réu manifestou-se ao ID: 82924575, pugnando pelo reconhecimento da plena regularidade da obra, à luz do laudo e do alvará posteriormente expedido, pelo afastamento da alegação de risco estrutural e pela total improcedência da ação, com condenação da autora em custas e honorários. A autora, por sua vez, apresentou manifestação ao ID: 84763947, reiterando a versão inicial e requerendo a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se, essencialmente, a verificar: (a) se a obra realizada pelo réu avançou sobre o terreno da autora ou se foi construída “em cima do muro” de sua propriedade, de modo a justificar a ordem de demolição/desfazimento; (b) se há risco atual ou dano à estrutura do imóvel da autora decorrente da construção; e (c) se há, nos autos, elementos suficientes a caracterizar dano moral indenizável. Não há preliminares processuais pendentes de análise, tampouco nulidades a serem reconhecidas de ofício. A instrução foi adequadamente realizada, com colheita de prova oral, inspeção judicial com apoio técnico e juntada de laudo elaborado por engenheiro civil do Município, de forma que o processo se encontra maduro para julgamento. No mérito, a pretensão deduzida pela autora fundamenta-se em normas de direito de vizinhança e em alegado risco estrutural, pretendendo impor ao réu obrigação de desfazer a obra, bem como indenização por dano moral. Os direitos de vizinhança, previstos no Código Civil, têm por escopo preservar a convivência social entre proprietários de imóveis contíguos, impondo limites recíprocos ao exercício do direito de propriedade. Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor tem o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio vizinho, desde que tais interferências ultrapassem os limites da tolerância. Por seu turno, o art. 1.299 do mesmo diploma assegura que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que entender convenientes, desde que respeitados os regulamentos administrativos e o direito dos vizinhos. Dessa conjugação normativa, resulta que o direito de construir não é absoluto, mas condicionado, de um lado, à observância das regras edilícias e urbanísticas e, de outro, à vedação de invasão do prédio alheio ou de uso nocivo da propriedade. Para que se imponha a medida extrema de demolição ou desmonte de obra – que implica grave restrição ao direito de propriedade –, exige-se, em regra, prova robusta de que: (i) houve invasão da área do vizinho; ou (ii) houve afronta relevante aos regulamentos administrativos, com reflexos concretos sobre a segurança, a saúde ou o sossego dos confinantes; ou ainda (iii) a construção gera risco ou dano efetivo, atual e comprovado. No presente caso, o conjunto probatório não corrobora a narrativa de que a obra foi realizada “em cima do muro” de propriedade exclusiva da autora, como se tivesse havido apropriação de estrutura edificada em seu terreno. Ao contrário, o que se extrai da inspeção judicial e, especialmente, do laudo técnico, é que há uma linha divisória – muro – que delimita os terrenos, tendo sido a obra do réu apoiada e complementada nessa linha, do lado de seu imóvel, sem ultrapassar os limites de sua propriedade. O laudo técnico da SDO, elaborado por engenheira civil, juntado aos autos (ID: 81669209), descreveu minuciosamente as dimensões dos imóveis e as características do muro divisório, procedendo às medições in loco e ao confronto com os registros imobiliários. Constatou-se que o lote da autora apresenta uma medida de largura ligeiramente superior à constante do registro (aproximadamente 10 cm a mais), de modo que, se há alguma discrepância entre o registro e a realidade física, ela se dá justamente em favor do imóvel da autora, sem que o réu tenha avançado sobre seu terreno. As medições e o croqui apresentados confirmam que a construção do réu se encontra inteiramente dentro de sua área, estando o muro na linha divisória e restando, inclusive, uma pequena sobra no limite da autora. As conclusões técnicas convergem com a percepção registrada pelo próprio Oficial de Justiça (ID: 81494327), que, embora não fosse perito, acompanhou a inspeção e consignou que “não há qualquer invasão do requerido no terreno da suplicante” e que a divergência entre vizinhos decorre, sobretudo, da elevação do muro e da consequente alteração parcial da incidência de luz natural em parte do terreno da autora. Assim, não restou demonstrado que o réu tenha invadido área pertencente à autora ou construído em desacordo com os limites de seu lote. A simples utilização do muro divisório existente como elemento de apoio para a elevação da edificação, estando esse muro na linha de divisa e não havendo prova de que seja exclusivamente implantado em terreno da autora, não caracteriza, por si, violação a direito de vizinhança, notadamente porque a prova técnica aponta para a regularidade da posição das edificações em relação aos limites dos lotes. No que tange ao alegado risco estrutural, igualmente não há elementos que autorizem a medida extrema pretendida. O laudo técnico descreve que o muro, apesar de ter sido elevado na reforma, não apresenta, na data da vistoria, trincas, rachaduras relevantes ou sinais de comprometimento estrutural. A perita reconhece, como hipótese geral, que qualquer elevação de estrutura antiga sem reforço adequado pode, em tese, gerar risco a longo prazo, mas não aponta situação concreta de iminente desabamento, tampouco conclui pela necessidade de demolição da construção. Ao revés, o laudo assevera que não foi identificado prejuízo direto à autora decorrente da obra executada. É importante ainda ressaltar que, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, a Prefeitura Municipal de Piripiri informou que, à época da vistoria realizada em março de 2025, a obra não possuía alvará de reforma, o que configurava irregularidade administrativa. Contudo, tal irregularidade foi posteriormente sanada, conforme manifestação do réu no ID: 73281208, acompanhada de alvará de construção (ID: 73281217) e certidão de revisão de alinhamento (ID: 73281219), ambos emitidos pela municipalidade após análise técnica e verificação de conformidade. Assim, o próprio Poder Público competente para fiscalizar obras e aplicar sanções urbanísticas reconheceu a regularidade da construção, o que reafirma a inexistência de ilícito urbanístico relevante. Sob a ótica do ônus da prova, previsto no art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (a) que o muro, tal como existente, seria de sua exclusiva propriedade e teria sido sobrepujado pelo réu em seu terreno; (b) que a obra proporcionou risco atual e concreto à segurança de seu imóvel; e (c) que sofreu dano moral decorrente de conduta ilícita do réu. Entretanto, as provas produzidas – depoimentos, inspeção judicial e laudo técnico – caminham em sentido diverso, evidenciando que não houve invasão da área de sua propriedade nem dano estrutural verificado ou sequer provável em curto prazo, mas sim um desconforto próprio da relação de vizinhança em contexto urbano, agravado pela idade avançada da autora e pela natural sensibilidade a mudanças no ambiente em que habita há muitos anos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente inexiste suporte probatório. A responsabilização civil pressupõe a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, como visto, o réu não praticou ato ilícito, pois construiu dentro dos limites de sua propriedade e de forma posteriormente regularizada perante o Município, não tendo causado prejuízo material ou estrutural à autora. Os desconfortos relatados, consistentes em aborrecimentos típicos de obra vizinha e no incômodo da elevação do muro, não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar abalo moral indenizável. A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que, sem demonstração de violação grave aos direitos da personalidade, não se reconhece indenização por dano moral em litígios de vizinhança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO MORAL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Circunstância dos autos em que a situação não autoriza a indenização por danos morais; e se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70085111300 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 18/06/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) O que se extrai do conjunto dos autos é, portanto, um conflito de vizinhança baseado mais em percepção subjetiva de desconforto do que em efetiva lesão jurídica. Não há dano, risco atual, invasão, irregularidade edilícia subsistente e, portanto, não há fundamento jurídico que autorize o desfazimento da obra ou a condenação em danos morais. Ressalte-se que a própria autora continua residindo no imóvel, que não foi interditado, e não há notícia de qualquer ocorrência posterior à inspeção que altere o quadro fático. Caso, futuramente, surja algum dano concreto à sua estrutura – como rachaduras severas, desabamento ou infiltrações diretamente relacionados à obra do vizinho –, poderá a parte interessada valer-se de nova ação, com prova técnica adequada, para buscar reparação específica e indenização, se for o caso. No estado atual dos autos, todavia, inexiste suporte probatório para a intervenção judicial pretendida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri