Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL SANTOS MUNIZ
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851020-84.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raquel Santos Muniz em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora narra que, em 30/10/2022, ao chegar em sua residência, percebeu a ausência de energia elétrica e constatou que o medidor havia sido furtado. No mesmo dia, registrou boletim de ocorrência (nº 00170042/2022). Afirma que, posteriormente, a ré emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em 31/10/2022, atribuindo-lhe irregularidade por derivação antes do medidor, resultando em cobrança de valores elevados, que somam aproximadamente R$ 52.046,96. Alega que não pode ser responsabilizada por fraude que não praticou e que o débito decorre unicamente do furto do equipamento. Requer a declaração de inexistência do débito, a nulidade do procedimento administrativo e indenização por danos morais. A ré, em contestação, impugna a justiça gratuita, alega que a inspeção constatou fraude devidamente registrada em TOI, com provas fotográficas, e que a cobrança de R$ 64.222,87 é regular conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta ainda a inadimplência da autora, que legitimaria até mesmo o corte de energia. Defende a improcedência da ação. A autora apresentou manifestação, reiterando a legalidade da gratuidade deferida, afirmando que a inspeção ocorreu horas após o registro do boletim de ocorrência, o que reforça que não deu causa à irregularidade. Alega que os débitos apontados pela ré se referem exclusivamente ao objeto da lide. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais Não há nulidades a sanar. A petição inicial é apta, houve citação válida, contestação e réplica. Quanto à justiça gratuita, já deferida, a ré apresentou impugnação. A autora juntou declaração de imposto de renda e documentos comprobatórios, motivo pelo qual, neste momento, mantenho o benefício, ressalvando a possibilidade de revogação caso sobrevenham provas de capacidade econômica. II.2 – Pontos controvertidos Fixo como questões de fato controvertidas: Se o medidor de energia foi de fato furtado em 30/10/2022, como alega a autora; Se a inspeção realizada em 31/10/2022 constatou irregularidade imputável à consumidora ou apenas decorreu do furto do medidor; Se os débitos de aproximadamente R$ 64.222,87 cobrados pela ré são legítimos ou abusivos; Se a conduta da ré (lançamento do débito, ameaça de corte ou negativação) configurou falha na prestação do serviço e gerou dano moral indenizável. E como questões de direito controvertidas: A validade do TOI lavrado e do procedimento administrativo instaurado pela concessionária; A possibilidade de cobrança retroativa com base em estimativas, diante da inexistência do medidor; A responsabilidade civil da concessionária em caso de cobrança indevida e eventual corte de energia. II.3 – Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Entretanto, por se tratar de relação de consumo, aplico a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica frente à concessionária. Assim: Compete à ré comprovar a regularidade da inspeção, a existência da irregularidade imputada e a legitimidade do débito; Compete à autora comprovar a extensão do alegado dano moral e eventuais prejuízos decorrentes da conduta da ré. II.4 – Provas Ressalte-se que, como o medidor foi retirado na própria inspeção, é impossível a realização de perícia técnica no equipamento, motivo pelo qual essa prova é inviável. Diante disso, caberá às partes, conforme a distribuição do ônus probatório acima fixada, indicar as provas que entenderem necessárias (testemunhais, documentais complementares, depoimento pessoal), em prazo oportuno. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, saneio o processo nos seguintes termos: Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora; Delimito os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos do item II.2 supra; Fixo a distribuição do ônus da prova nos termos do item II.3, com inversão em favor da autora; Reconheço a impossibilidade de perícia no medidor, já retirado na inspeção, devendo as partes se valerem de outros meios de prova; Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretendem produzir, observada a carga probatória de cada uma. Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06