Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELIA RIBEIRO BRAZ
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800637-29.2023.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc. RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A em ID nº 88946763, em razão da satisfação da obrigação na Sentença prolatada em ID nº 88702279, extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e erro na metodologia do cálculo judicial anteriormente homologado, especialmente no que se refere à incidência de juros e correção monetária após o depósito judicial, bem como quanto à forma de atualização dos danos materiais. A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões em ID nº 89646297, em que requer o improvimento dos aclaratórios. DO MÉRITO. A sentença embargada limitou-se a reconhecer a satisfação integral da obrigação e extinguir o feito, com base nos depósitos realizados nos autos (IDs nº 54562265 e 88233685), não se verificando, nesse ponto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. As questões suscitadas pela parte embargante dizem respeito à metodologia do cálculo judicial homologado anteriormente (ID nº 87360180), oportunidade em que foram apreciadas as alegações relativas à incidência de encargos após o depósito e à forma de atualização dos valores. Nesse contexto, a sentença ora embargada não deixou de se manifestar sobre ponto relevante, tampouco apresenta incompatibilidade interna, porquanto apenas deu consequência lógica ao adimplemento integral da obrigação. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. DISPOSITIVO. Desse modo, tenho que o presente recurso não merece amparo. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato