Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EVANGELINA MARIA MARINHO DE MENDONCA GUERRA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução nos quais o embargante alega, preliminarmente, a falsidade da assinatura constante no título executivo. No mérito, afirma que desconhece o contrato juntado nos autos da execução, pugnando, initio litis, pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, pela extinção da ação de execução. Custas judiciais devidamente recolhidas (id 81162994). É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que, na inicial, o embargante requer a concessão de efeito suspensivo. Sobre a matéria, assim dispõe o art. 919 do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.” Em consulta aos autos da ação executiva nº 0827662-56.2024.8.18.0140 não restou constatada a existência de qualquer garantia à execução, não se configurando a presença de um dos requisitos cumulativos dispostos no art. 919, §1º, do CPC. Além disso, não houve indicação precisa de nenhuma excepcionalidade no caso presente, similar às contidas nos julgados trazidos pela peça de ingresso, capaz de justificar a mitigação do requisito legal. Ademais, não se vislumbra efetivamente qual prejuízo que o Embargante está experimentando ou em vias de absorver, vez que não há qualquer constrição praticada na execução. Em razão disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847732-60.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Por fim, intime-se o embargado para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 920, I, do CPC). Deverá o embargado, também na oportunidade acima concedida, manifestar-se acerca da alegada nulidade da citação por hora certa (arts. 9º e 10 do CPC). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina