Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON BARROSO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805675-27.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por EDSON BARROSO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o requerente que fora surpreendido com diminuição considerável de seus proventos previdenciários e que, da análise do histórico de consignações, notou que fora gerado um refinanciamento de dívida não realizada. Diz que o aludido instrumento contratual é nulo de pleno direito, porquanto ausentes os requisitos de validação. Por tais motivos, pleiteia a declaração de nulidade do aludido negócio jurídico e, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que lhe restitua o indébito em dobro. Com a inicial vieram os documentos. O banco réu apresentou contestação em Id 80559827, na qual suscita, em apertada síntese, que o contrato em questão fora firmado pelas partes e requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Com a peça de defesa, encarta documentos. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente. Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”. Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor. No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor. Corroborando esse entendimento, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Isso porque se discute nos autos se sobrevieram prejuízos à parte autora em razão da contratação que essa alega não ter realizado, ou seja, danos decorrentes de fraude cuja responsabilidade era da parte ré. Assim, alegando defeito na prestação do serviço fornecido pela parte ré, deveria a parte autora comprovar, nos termos do art. 14, caput, do CDC: 1) a conduta da parte ré; 2) o dano suportado; e 3) o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo. Isso porque tais elementos são constitutivos de sua pretensão reparatória, o que atrai a regra de ônus probatória de que trata o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora, por sua vez, não trouxe qualquer demonstração que pudesse rechaçar tais dados, como extratos onde constasse a dedução do valor do referido negócio jurídico ora impugnado, não se desincumbindo de um ônus que lhe cabia. Ora, o prejuízo patrimonial era elemento constitutivo de seu alegado direito indenizatório, cabendo portanto à parte autora sua comprovação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, deve a parte autora suportar os efeitos processuais decorrentes da não desincumbência de seu ônus probatório, isso é, ter por verdadeira a alegação da ré de que o contrato foi excluído, sem desconto de valores, de modo que não houve nenhum prejuízo entre as partes. E cabe aqui acrescentar que, em que pese o requerido tenha pugnado pela devolução do valor que depositou em favor da autora, também não trouxe nenhum comprovante do alegado depósito e, portanto, não há que se falar em restituição do valor indevidamente emprestado. Agora, no tocante ao pedido de reparação por dano moral, entendo que a pretensão também não merece acolhida. Isso porque, pelo que consta dos autos, a parte autora sequer sofreu descontos em seu benefício, bem como não trouxe aos autos qualquer prova de prejuízo patrimonial sofrido envolvendo tal contrato. Cumpre ressaltar que o dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, como a vida e a integridade corporal. A requerente não demonstrou nos autos qualquer tipo de ofensa à honra, que pudesse configurar um ressarcimento a título de dano moral. No caso, caberia à autora demonstrar uma situação humilhante ou o descaso do prestador de serviço, que corroborasse um efetivo abalo moral, trazendo extremo sofrimento psicológico, o que não foi feito. Para que se configure o dano moral indenizável, necessária a demonstração de violação ou ofensa a um direito de personalidade. E não é o mero aborrecimento capaz de gerar dano moral indenizável, pois se trata de uma situação cotidiana que todo indivíduo enfrenta. E é exatamente a segunda hipótese a dos autos, mero aborrecimento, já que, insista-se, a parte autora sequer sofreu descontos em seu benefício referente a tal contrato de empréstimo, configurando o ilícito simples dissabor rotineiro da vida em sociedade atual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina