Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ
EXECUTADO: TIAGO ARAUJO BONA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827011-29.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado TIAGO ARAUJO BONA (ID 93256061), por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, a retirada da restrição creditícia mantida em seu nome, bem como a suspensão das medidas executivas, ao argumento de que o acordo homologado judicialmente vem sendo regularmente cumprido. Aduz, ainda, que a permanência da restrição ocasionou a recusa de proposta de financiamento imobiliário, conforme documentos anexados no ID 93256498. Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo judicial no âmbito do CEJUSC, conforme termo acostado no ID 87094871, por meio do qual o executado assumiu obrigação parcelada perante a exequente EQUATORIAL PIAUÍ, tendo sido expressamente ajustado o pagamento parcelado do débito e a quitação integral ao final da avença. Na sequência, sobreveio decisão homologatória de ID 87751866, que homologou o acordo firmado entre as partes e determinou a suspensão da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o vencimento da última parcela. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da existência de acordo judicial homologado e da suspensão da execução já determinada por este Juízo, inexistindo, até o presente momento, notícia de inadimplemento da avença por parte do executado. A manutenção de restrição creditícia fundada exatamente no débito objeto da renegociação judicial revela-se, em princípio, incompatível com a suspensão da exigibilidade decorrente do acordo regularmente cumprido. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, diante dos documentos de ID 93256498, os quais demonstram a permanência de restrição externa vinculada ao nome do executado, bem como indício de negativa de proposta de financiamento imobiliário em razão da referida anotação. Cumpre salientar que a suspensão prevista no art. 922 do CPC visa justamente assegurar o cumprimento voluntário da obrigação pactuada, preservando a utilidade prática da composição celebrada entre as partes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado no ID 93256061 para determinar que a parte exequente providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a suspensão/baixa das restrições creditícias eventualmente existentes em nome do executado exclusivamente em relação ao débito objeto do presente cumprimento de sentença, enquanto o acordo homologado permanecer regularmente adimplido. Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Ressalvo que eventual inadimplemento do acordo autorizará o imediato restabelecimento das medidas executivas e restritivas cabíveis. Intime-se a parte exequente para cumprimento e manifestação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina