Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JAMES TENORIO DE SOUSA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA A parte Requerente aduz que possui conta junto ao banco Requerido. Afirma que a autora que ao analisar o contrato, identificou a cobrança de diversos valores desconhecidos, incluindo tarifas e seguros não contratados, totalizando aproximadamente R$ 2.177,96. A autora aduz jamais ter solicitado ou autorizado tais cobranças, entendendo tratar-se de descontos indevidos e prática abusiva na relação de consumo, possivelmente configurando venda casada. Diante disso, busca em juízo a declaração de ilegalidade dessas cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, alegando ter sido lesada pelo banco e submetida a cobranças sem transparência, o que compromete a confiança do consumidor nas instituições financeiras. Decido. Benefício da justiça gratuita deferido em despacho de Id. n.º 55148323. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação, rechaçando os argumentos da Requerente e alegando não ter cometido nenhuma conduta ilícita. Pugna pela total improcedência da ação (Id. n.º 45521319). Réplica em Id. n.º 47987518. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMIRNAMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo. DO MÉRITO Devo inicialmente ressaltar a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da requerente e o de consumidor do requerente. A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6°, VIII do CDC). Assim, diante da alegação autoral de que não contratou os serviços intitulados “AVALIAÇÃO DO BEM R$ 180,00; REGISTRO R$ 219,96 e SEGURO R$ 1.778,00”, incumbia à requerida comprovar a regular contratação, não por causa da inversão, mas porque não há como compelir parte requerente fazer prova de fato negativo. Logo, tendo a parte autora afirmado que vem sendo cobrada por serviços não contratados, competia à Requerida infirmar tais alegações. Nesse sentido, a requerida se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora solicitou os serviços nos moldes que lhe foi cobrado, ou seja, juntou contrato de adesão devidamente assinado (id n.º 45521332), visando provar a contratação questionada nos autos, bem como a regular fruição de tais serviços por parte do consumidor. Sabe-se que é ônus da requerida que comprovou a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade em aderir ao negócio jurídico em exame. A conduta por parte da ré não foge da proporcionalidade e razoabilidade. O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto. A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos. Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, no 35, jul/set. 2000, p. 105). O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, considerando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, resta devida a cobrança do débito. Desta forma, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS'. Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não restam dúvidas de que o banco logrou êxito em demonstrar nos autos a contratação da cesta de serviços, pois apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora. Desprovimento do apelo. ( 0800335-21.2021.8.15.0401, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) Assim, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. O pleito de danos morais, por sua vez, não merece prosperar. A existência de danos morais decorre da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. Compulsando os autos, as provas não estão a confirmar a excepcionalidade necessária, porquanto não restou evidenciado qualquer tipo de transtorno psicológico a autora. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802733-90.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina