Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO MELO DE SOUSA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Nome: MARIA DO ROSARIO MELO DE SOUSA Endereço: Francisco fernandes, 45, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Jabaquara, - de 2263 ao fim - lado ímpar, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-004 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801565-78.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro. No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que afetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado. O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato sem assinatura válida da parte requerente, formalizada por meio eletrônico. NOTA-SE que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, não é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário. No documento acostado consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou e fotografia do consumidor. O modelo NÃO está de acordo com a legislação aplicável. A Lei N°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu Art. 29, Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Para a identificação inequívoca do signatário NÃO É imprescindível a ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, que utiliza certificado digital ICP-Brasil. Basta a ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052316331233100000054301692 Ação Judicial Maria x C6 II Petição (outras) 24052316331256100000054301695 End DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052316331279600000054301696 Extraro Pan - C6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052316331309300000054301699 Procuração Procuração 24052316331325200000054301701 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052316331340900000054301703 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24052323111829200000054311609 Petição Petição (outras) 24052414564266000000054338362 Endereço Maria do Rosário DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052414564278200000054338367 Certidão Certidão 24070814354315900000056320803 Sistema Sistema 24070814373186300000056320830 Despacho Despacho 24081211374763800000056792672 Despacho Despacho 24081211374763800000056792672 Procuração Procuração 24090118085298900000058843931 Procuração Pública Maria do Rosário Melo de Sousa Petição (outras) 24090118085324800000058843932 Petição Petição (outras) 24090610325519500000059124510 Contrato___CCB_010115115708_HX1RY Petição (outras) 24090610325523300000059124511 Contrato___CCB_010115115754_UT1W0 Petição (outras) 24090610325529500000059124513 DemostrativoOperacoes_010115115708_R0YDM Petição (outras) 24090610325543200000059124515 DemostrativoOperacoes_010115115754_X58YX Petição (outras) 24090610325550300000059124519 MARIA_DO_ROSARIO_MELO_DE_SOUSA___Contestacao_CH10E CONTESTAÇÃO 24090610325560100000059124520 PORTABILIDADE_010115115754_54U5P Petição (outras) 24090610325582100000059124521 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24090613113125500000059145613 Réplica a Contestação Rosário Melo X Banco C 6 Petição (outras) 24090613113161400000059145617 Sistema Sistema 24090911285091600000059214562 Procuração Procuração 24090912253492800000059221956 Decisão Decisão 24102409184614100000061507807 Decisão Decisão 24102409184614100000061507807 Certidão Certidão 25022112552826700000066637829 Sistema Sistema 25022515403425900000066814889 Petição Petição (outras) 25022717504169700000066976077 9460256_U4MTY Petição (outras) 25022717504201500000066976080 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx_XWYWX Petição (outras) 25022717505181000000066976081 Sentença Sentença 25040710262019400000068730029 Sentença Sentença 25040710262019400000068730029 Embargos de Declaração Petição (outras) 25041415590612600000069229156 Petição Petição (outras) 25042121370738100000069433334 Petição Petição (outras) 25042423425386900000069649714 Documentos de Representação Atualizados - Consig 2025 Procuração 25042423425456000000069649715 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25050808543106300000070263053 Intimação Intimação 25052213233380600000071080823 Certidão Certidão 25101610402419000000078776488 Sistema Sistema 25101610404000000000078776502 -PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos