Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GILSELANI PEREIRA DA SILVA
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA GILSELANI PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou seus pedidos iniciais parcialmente procedentes. Na peça, a embargante sustenta a ocorrência de contradição na sentença que arbitrou honorários advocatícios por equidade, por entender que deveriam ter sido fixados sobre proveito econômico eventualmente aferido em liquidação de sentença. A embargada afirma a inocorrência dos vícios e o caráter protelatório da postulação (id 87362454). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Sobre o vício arguido pela embargante, já decidiu o C. STJ que “a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). Nota-se, portanto, que a sentença que julga procedentes os pedidos iniciais e condena a parte ré, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser considerada contraditória. In casu, a parte recorrente aponta unicamente inconformidades, insuficientes para fundamentar a ocorrência de contradição interna sanável através dos aclaratórios. Logo, não há como acolher o pedido de reforma da sentença proferida nestes autos formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800218-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]