Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PHLEYDSON DA SILVA GUIMARAES
REU: CICERO FERREIRA DE MACEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802381-93.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por PHLEYDSON DA SILVA GUIMARÃES, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito causado por culpa do réu, que teria saído com seu veículo de local de estacionamento sem observar o fluxo da via, colidindo com a motocicleta do autor. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera, conforme ID 70954554. O réu apresentou contestação com reconvenção em ID 72068452. Há réplica e contestação a reconvenção em ID 80280964. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares pendentes, e as partes já tiveram oportunidade de se manifestarem sobre os documentos. Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do CPC) Verifico que não há nulidades a serem apreciadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o procedimento adotado é o adequado. A causa não comporta julgamento antecipado, pois envolve matéria de fato dependente de prova pericial médica, além da eventual prova testemunhal. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS À vista das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: 1. Dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 03/07/2024 - se o réu ingressou na via de forma imprudente, causando a colisão, ou se houve culpa exclusiva ou concorrente do autor. 2. Existência e extensão dos danos materiais alegados pelo autor, inclusive despesas médicas e custo do conserto da motocicleta. 3. Existência e extensão do dano moral, decorrente das lesões sofridas. 4. Existência e extensão do dano estético, especialmente quanto às cicatrizes e limitações funcionais apresentadas. 5. Nexo de causalidade entre o acidente e os danos afirmados (materiais, morais e estéticos). 6. Existência e extensão dos danos materiais alegados pelo requerido em reconvenção, inclusive custo do conserto do veículo. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 357, §3º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem: a) se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as de forma detalhada; b) rol de testemunhas, caso pretendam prova oral, com a respectiva qualificação; c) eventual requerimento de prova pericial médica, indicando quesitos e assistente técnico; d) demais provas que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação sobre a instrução. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO