Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ROSIMARY ANANIAS DE CARVALHO, FRANCISCO ANANIAS DE CARVALHO
REU: RÉU INCERTO E NÃO SABIDO Nome: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Endereço: Rua Joaquim Antônio Amaral, 122, GERMANO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: ROSIMARY ANANIAS DE CARVALHO Endereço: JOAQUIM ANTONIO AMARAL, 114, GERMANO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: FRANCISCO ANANIAS DE CARVALHO Endereço: JOAQUIM ANTONIO AMARAL, 114, GERMANO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: RÉU INCERTO E NÃO SABIDO Endereço: XXXXXXXXXXXX, XXX, XXXXXXXXXX, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800647-89.2017.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA que ajuizada por ANTONIO JOSE DOS SANTOS E MARIA DO ROSÁRIO DE JESUS ANANIAS, todos já qualificados nos autos, objetivando em síntese a aquisição de um imovel urbano. Aduzem os autores que são irmãos e exercem, desde meados de 1976, posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, com animus domini, sobre o imóvel localizado na Rua Joaquim Antônio do Amaral, Bairro Germano, nesta cidade. O terreno possui área total de 1.135 m², com limites e confrontações descritos na planta e no memorial descritivo anexos. Afirmam, ainda, que, embora não tenham identificado os proprietários tabulares, edificaram no local suas residências, situadas nos números 114 e 122 da referida rua, sendo a ocupação amplamente conhecida na comunidade. Ressaltam que vêm realizando o pagamento do IPTU, bem como das contas de água e energia elétrica, todas em nome próprio, o que demonstra o exercício da posse com ânimo de dono. Determinou-se a citação dos confrontantes, a publicação de edital e a notificação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União (ID 570078). O Município de Piripiri manifestou desinteresse no imóvel (ID 850461). A União informou que o imóvel não lhe pertence (ID 953034). A confrontante Maria do Rosário do Nascimento Cruz foi regularmente citada (ID 13796149). O confrontante Antônio José dos Santos encontra-se falecido (ID 13796166). O confrontante Domingos Rodrigues de Carvalho também foi citado (ID 13796174). A União, em nova manifestação, reafirmou a inexistência de interesse no imóvel (ID 14249892). Em razão do falecimento de Antônio José dos Santos, os autores requereram a citação de seus herdeiros: João Vítor Oliveira Silva Neto e Maria José de Oliveira Santos (ID 15374760), pedido que foi deferido (ID 18020035). O Sr. João Vítor Oliveira Silva Neto foi citado (ID 30514338). A Sra. Maria José de Oliveira Santos foi citada (ID 30515544). Posteriormente, foi noticiado o falecimento da autora Maria do Rosário de Jesus Ananias (ID 45976222), tendo sido requerido o pedido de habilitação de seus herdeiros (ID 51025173), o qual foi deferido (ID 61514800). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 68141143). A publicação do edital de citação foi devidamente juntada aos autos (ID 68169658). Foi determinada a juntada de certidão de inteiro teor do registro imobiliário atualizada, contendo a cadeia dominial, bem como de planta e memorial descritivo do imóvel (ID 72433429), documentos estes que foram apresentados nos IDs 51025173/51026307. Por fim, o Estado do Piauí informou que não possui interesse na demanda (ID 77604486). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, constata-se a inexistência de nulidades ou de questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes estão devidamente representadas, tendo sido asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios capazes de comprometer a validade do processo. Outrossim, encontram-se presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual a demanda mostra-se apta ao julgamento de mérito. Pretendem os autores a aquisição originária de um imóvel urbano situado na Rua Joaquim Antônio do Amaral, Bairro Germano, nesta cidade, com área total de 1.135 m², nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Sobre o tema, a doutrina leciona: “Na esteira da melhor doutrina, a usucapião – grafada pelo CC/2002 no feminino – constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato, alongada por certo intervalo de tempo, se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Método, 2023, p. 914-915). Conclui-se, portanto, que a usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade, pois prestigia o possuidor que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, conferindo função social à propriedade, conforme previsto na Constituição Federal. O reconhecimento da usucapião extraordinária é regulado pelo art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Assim, para a aquisição do imóvel por meio de usucapião extraordinária, incumbe à parte autora comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por prazo igual ou superior a quinze anos, independentemente de boa-fé e justo título. No caso dos autos, verifica-se que os confrontantes não apresentaram contestação à ação, tampouco as Fazendas Públicas manifestaram interesse sobre o objeto litigioso (IDs 850461, 953034, 14249892 e 77604486). Restou, portanto, apenas à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que efetivamente ocorreu por meio da prova documental carreada aos autos. Constata-se, ainda, que todos os confrontantes, inclusive os ausentes e incertos, foram regularmente citados. Ademais, verifica-se que o imóvel não possui qualquer registro de titularidade de propriedade, conforme certidão negativa de ID 74119164. Os autores também juntaram o memorial descritivo das áreas usucapiendas (IDs 74119161 e 74119162). Com base na documentação apresentada, constata-se, de forma categórica, a existência de prova do animus domini sobre o imóvel, demonstrada, por exemplo, pelos extratos de débitos de IPTU (ID 558883). Além disso, em audiência de instrução e julgamento, as declarações do autor e das testemunhas confirmaram que os requerentes exercem posse sobre o imóvel desde 1973, utilizando-o como moradia habitual, após aquisição verbal mediante contrato de compra e venda, sem qualquer oposição de terceiros, caracterizando posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por prazo superior ao legalmente exigido. Vejamos: O autor Antônio José dos Santos declarou que a casa onde reside pertencia a seus pais, informando que o terreno foi adquirido do senhor Valdomiro. Relatou que seu pai faleceu em 1992 e sua mãe em 1993 e, após o falecimento deles, passou a morar no imóvel juntamente com um irmão, atualmente falecido, de nome Francisco, conhecido como “Cico”. Acrescentou que sua irmã, Maria do Rosário, era casada e, após a separação, foi construída outra casa no mesmo terreno para que ela pudesse residir. Devidamente compromissada, Maria do Desterro da Conceição Silva declarou conhecer os autores desde que chegaram à localidade, em 1993, confirmando que quem primeiro passou a ocupar o imóvel foram os pais dos autores. Informou que, quando eles chegaram, já existia uma pequena casa, a qual foi reformada. Relatou, ainda, que, ao chegar à região, havia uma família morando no local, a qual vendeu o imóvel ao senhor conhecido como “de Miro”, comerciante da área, e que, posteriormente, os pais dos autores adquiriram o bem do referido “de Miro”. Declarou que os pais dos autores faleceram, respectivamente, em 1993 e 1994, permanecendo, após os óbitos, o senhor Antônio José e sua irmã Maria do Rosário, com seus familiares, na posse do imóvel. Informou que o terreno mede aproximadamente 20 x 21 metros, possuindo duas casas: uma pertencente ao senhor Antônio José e outra de Francisco Ananias, filho de Maria do Rosário. Acrescentou que Maria do Rosário faleceu há cerca de três anos e que nunca apareceu qualquer pessoa reivindicando a propriedade do bem. Devidamente compromissada, Luzia Rita Rodrigues declarou que, quando chegou à localidade, os pais de Antônio José e de Maria do Rosário já residiam no imóvel. Informou que os nomes deles eram Isabel e Venceslau, falecendo o senhor Venceslau em 1993 e a senhora Isabel em 1994. Esclareceu que, após o falecimento dos pais, os filhos continuaram morando no local. Afirmou que no terreno existem duas casas, uma da família e outra de Maria do Rosário, sendo esta última construída posteriormente. Estimou as dimensões do terreno em cerca de 22 x 22 metros e disse não saber de quem foi a compra originária. Ressaltou que nunca apareceu ninguém para contestar a posse ou a propriedade do imóvel. Dessa forma, resta comprovado que os autores vêm exercendo, de maneira contínua, mansa e pacífica, a posse do imóvel objeto da demanda, por prazo superior ao exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, atendendo plenamente aos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. As provas produzidas demonstram, de forma clara, o exercício da posse com animus domini por período superior a dez anos, sendo o imóvel utilizado como moradia habitual, o que, inclusive, autoriza a aplicação do prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O prazo aquisitivo foi devidamente comprovado, revelando-se suficientes os elementos constantes dos autos para o acolhimento da pretensão autoral. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70082454539 RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCONFORMISMO DO RÉU QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO AUTOR SEM OPOSIÇÃO. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM QUE O RECORRIDO MORA NO LOCAL COM SUA FAMÍLIA PELO PRAZO PREVISTO EM LEI. PLANTAÇÃO DE CULTURAS NA ÁREA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO EM RELAÇÃO À POSSE DURANTE ESTE PERÍODO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA HABITUAL, PRAZO REDUZIDO. OPOSIÇÃO DO RÉU QUANTO À POSSE DO IMÓVEL SOMENTE APÓS COMPLETADO O LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. "Para a caracterização da prescrição aquisitiva capaz de dar azo à usucapião extraordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), mantenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a quinze anos, podendo reduzir-se para dez anos, conforme o disposto no art. 1.238 do Código Civil. Nessa toada, demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião extraordinária, a manutenção da sentença é medida que se impõe"(TJSC, Apelação Cível n. 0002843-73.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00138123720128240005, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 13/10/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) Esclarece-se que o falecimento da autora Maria do Rosário de Jesus Ananias, bem como o fato de seus herdeiros tê-la sucedido no curso da ação, não impede que o imóvel seja registrado em seu nome, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto a aquisição de propriedade por usucapião, requerida com fundamento no direito decorrente da posse exercida pela de cujus. Cumpre salientar que a sentença de usucapião possui natureza declaratória, e não constitutiva. Desse modo, a substituição processual não implicará o registro do imóvel em nome dos herdeiros, mas sim em nome da falecida, com a devida anotação do óbito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – Decisão que indeferiu pedido de habilitação – Insurgência dos requerentes – Sucessão processual em ação de usucapião – Possibilidade de ingresso direto dos herdeiros no polo ativo, por não ter sido aberto inventário – Princípio da saisine – Hipótese que não implica alteração no pedido, devendo, em caso de procedência, ser registrado o bem em nome do falecido, e posteriormente submetido o bem a inventário – Estado de indivisão que cessará somente após a partilha – Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2068700-57.2024.8.26.0000 Suzano, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) USUCAPIÃO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. Sentença de procedência, com declaração da propriedade em favor da falecida. Recurso da herdeira pleiteando a declaração de propriedade em nome próprio. Usucapião foi requerida com base no direito decorrente da posse da de cujus. Independente da sucessão processual (art. 110 do CPC), o pedido inicial não se transmuta com o falecimento. Exame do mérito se deu em relação à posse da autora falecida. Sentença de usucapião que possui natureza declaratória. Aquisição da propriedade pela genitora se deu quando preenchidos os requisitos da usucapião. Necessidade de inventariar posteriormente o imóvel. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00044127320138260242 SP 0004412-73.2013.8.26.0242, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2020) Diante de todo o exposto, conclui-se que os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para o reconhecimento, por sentença, da usucapião extraordinária em favor dos autores, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, uma vez comprovados os requisitos ensejadores da aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). DECLARO, por conseguinte, o domínio da área descrita na planta topográfica e memorial descritivo de ID 74119161 em favor do autor ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS, CPF nº 062.235.238-58, bem como o domínio da área descrita na planta topográfica e memorial descritivo de ID 74119162 em favor da autora MARIA DO ROSÁRIO DE JESUS ANANIAS, CPF nº 008.387.333-36, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, para que seja promovida a transcrição das áreas usucapidas em nome dos autores. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. A presente sentença serve como mandado para o registro da usucapião junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17111411044080900000000536877 JUNTADA DE ARQUIVOS - PROCURAÇÃO, DOCUMENTOS PESSOAIS, DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A AÇÃO E CUSTAS. Documentos 17111411110266300000000536990 AÇÃO USUCAPIÃO CONTRA REU INCERTO Petição (outras) 17111411095266800000000537017 CUSTAS PROCESSUAIS - USUCAPIÃO Documentos 17111411081219600000000536994 DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO - USUCAPIÃO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 17111411092214800000000537007 DOCUMENTOS DIVERSOS - USUCAPIÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 17111411093408800000000537012 Certidão Certidão 17111616572339900000000546300 Despacho Despacho 17112815373340600000000547791 Ofício Ofício 18012311432834800000000746588 Ofício Ofício 18012312015956500000000746855 Ofício Ofício 18012312104536800000000747090 Ofício Ofício 18012312141958800000000747195 EDITAL Edital 18012312382724700000000747321 Petição Petição (outras) 18020719052785400000000814696 Ata de Posse do Prefeito e Vice - 2017 - parte 3 Documentos 18020719032583800000000814699 Ata de Posse do Prefeito e Vice - 2017 -parte 1 Documentos 18020719035334000000000814703 Ata de Posse do Prefeito e Vice - 2017 - parte 2 Documentos 18020719043962500000000814710 Procuração Dr. Diego Procuração 18020719040850500000000814707 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 18020809385754300000000815738 Requerimento de Documentos - Usucapião Urbano - CRI - Antônio josé dos Santos - 0800647-89.2017.8.18 MANIFESTAÇÃO 18020809382490400000000815741 Citação Citação 18020811535331400000000817225 Citação Citação 18020811535375900000000817226 Citação Citação 18020811535398200000000817227 Manifestação Manifestação 18020818181748000000000820254 Petição Não Interesse no Feito - 0800647-89.2017.8.18.0033 Manifestação 18020818174736200000000820255 Manifestação Manifestação 18030513025741600000000912675 800647-89.2017.usucapião.informação.antonio josé.piripiri DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 18030513020981600000000912687 Petição Petição (outras) 18030712395266500000000814678 Ata de Posse do Prefeito e Vice - 2017 -parte 1 Procuração 18030712395837000000000814688 Procuração Dr. Diego Procuração 18030712395920200000000814687 Ata de Posse do Prefeito e Vice - 2017 - parte 3 Procuração 18030712395971700000000814691 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18040511433885300000001052199 AR UNIÃO AVISO DE RECEBIMENTO 18040511432426200000001052201 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18040511480302000000001052244 AR ESTADO AVISO DE RECEBIMENTO 18040511474092600000001052266 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18040511523415500000001052342 AR INTERPI AVISO DE RECEBIMENTO 18040511521485500000001052353 Certidão Certidão 19051513174402800000004840700 Certidão Certidão 19051513180988600000004840705 Despacho Despacho 19051709164894700000004861912 Certidão Certidão 20040812433104600000008764017 Diligência Diligência 20051520390488800000009257112 Diligência Diligência 20051621335210600000009261686 Diligência Diligência 20051711284348300000009262851 Despacho Despacho 20090715223547900000010765866 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20112509492092800000008764012 Citação Citação 20112509533824500000012635245 Citação Citação 20112509533834800000012635246 Citação Citação 20112509533842000000012635247 Intimação Intimação 20112509533850200000012635248 Diligência Diligência 20121521505087000000013048256 2020_12_15_21_48_56 Diligência 20121521505093700000013048257 Diligência Diligência 20121521530528100000013048272 2020_12_15_21_51_24 Diligência 20121521530537200000013048274 Diligência Diligência 20121521545625300000013048281 2020_12_15_21_53_41 Diligência 20121521545631800000013048282 MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO MANIFESTAÇÃO 21012511451067100000013473832 Certidão Certidão 21022508574364100000014130439 Certidão Certidão 21022508580633800000014130453 Despacho Despacho 21030511433455000000014200158 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21031510022950800000014525916 Certidão Certidão 21062809015891500000016869658 Certidão Certidão 21062809025200800000016869660 Despacho Despacho 21070211532870200000017003664 Citação Citação 22080513242983300000028629632 Citação Citação 22080513243001500000028629633 Sistema Sistema 22080513250322600000028630286 Diligência Diligência 22080912150892400000028739061 JOÃO VITOR OLIVEIRA SILVA NETO Diligência 22080912150904800000028739063 Diligência Diligência 22080912161776600000028739071 JOÃO VITOR OLIVEIRA SILVA NETO Diligência 22080912161808500000028739075 Diligência Diligência 22080912210395400000028739762 MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS Diligência 22080912210406200000028739763 Diligência Diligência 22080912214796200000028739767 MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS Diligência 22080912214806400000028739768 Certidão Certidão 22120219504497300000032820594 Certidão Certidão 22120219521206100000032820595 Sistema Sistema 23051116405149200000038315207 Despacho Despacho 23052612492415200000038959585 Intimação Intimação 23052612492415200000038959585 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23062909424327000000040396765 Óbito de MARIA DO ROSÁRIO DE JESUS ANANIAS Informação - Corregedoria 23090401394863700000043254494 Certidão Certidão 23121211210564600000047504560 Intimação Intimação 23121211282874300000047505695 Habilitação nos autos Petição (outras) 24010810100180600000048013484 DOCUMENTOS PESSOAIS - ROSIMARY ANANIAS Documentos 24010810100205100000048013510 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ROSIMARY ANANIAS Documentos 24010810100209100000048013511 DOCUMENTOS PESSOAIS - FRANCISCO ANANIAS Documentos 24010810100211700000048013512 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FRANCISCO ANANIAS Documentos 24010810100214800000048013513 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - ROSIMARY ANANIAS Procuração 24010810100219000000048013514 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - FRANCISCO ANANIAS Procuração 24010810100224200000048013516 CERTIDÃO DE ÓBITO - MARIA DO ROSÁRIO DE JESUS ANANIAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24010810100228600000048013518 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050713073475300000053488114 Sistema Sistema 24050713084079200000053488121 Petição Petição (outras) 24062616132082800000055797166 Decisão Decisão 24080809190431400000057705573 Intimação Intimação 24080809190431400000057705573 Manifestação Manifestação 24092711173215100000060169910 Certidão Certidão 24112911041505100000063216217 Certidão Certidão 24112912262337800000063222219 Sistema Sistema 24112912265487200000063227904 Sistema Sistema 24112912265487200000063227904 Manifestação Pela Não Intervenção Manifestação 24121016450500000000063743569 Certidão Certidão 24121111191521300000063769180 Publicação - Edital - 0800647-89.2017.8.18.0033 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121111191564600000063769183 Sistema Sistema 24121111201777200000063769953 Decisão Decisão 25031711331568700000067662938 Intimação Intimação 25031711331568700000067662938 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041411530678700000069201841 CARTA DE AFORAMENTO CONFRONTANTE - DOMINGOS RODRIGUES DE CARVALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041411530693600000069202696 REGISTRO DE IMÓVEL CONFRONTANTE - ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041411530714600000069202698 ART, MEMORIAL DESCRITIVO E CROQUI - ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (AUTOR) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041411530748600000069202699 ART, MEMORIAL DESCRITIVO E CROQUI - FRANCISCO ANANIAS DE CARVALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041411530770900000069202700 CERTIDÃO NEGATIVA - IMÓVEL RUA JOAQUIM ANTONIO DO AMARAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041411530794300000069202701 CERTIDÃO INTEIRO TEOR - MATRÍCULA MÃE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041411530824800000069202703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042311010388100000069528248 Intimação Intimação 25042311010388100000069528248 Manifestação Manifestação 25061616503642700000072396669 Sistema Sistema 25061809081768300000072488694 Sistema Sistema 25072813165204400000074488501 Decisão Decisão 25080509495503700000074488529 Intimação Intimação 25080509495503700000074488529 Ciência Ciência 25081916352843900000075652499 Ata da Audiência Ata da Audiência 25092913293112200000077788974 Sistema Sistema 25092913502619200000077813748 PIRIPIRI-PI, 08 de outubro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri