Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA
REU: RAIMUNDO DE OLIVEIRA, EDIVALDO DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA, IRACEMA DE OLIVEIRA, CIDALICE DE OLIVEIRA DA SILVA, EDIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA, JOANICE OLIVEIRA DA SILVA, IRAILDE OLIVEIRA DA SILVA, LRECÊ OLIVEIRA CARRERA, MARIA DO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA DA SILVA, SOCORRO MARIA OLIVEIRA DA SILVA, IRACÉLIA OLIVEIRA DA SILVA, MORENITA DE OLIVEIRA SOUSA, AFONSO DE OLIVEIRA SOUSA, SEBASTIÃO MOTA DE OLIVEIRA, EMANUEL DE OLIVEIRA, PEDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000562-19.2008.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA contra os herdeiros de RAIMUNDO DE OLIVEIRA (falecido em 03/10/2018), todos devidamente qualificados. Tramitando os autos, sobreveio informações do falecimento da requerente ocorrido em 2012, sem nenhuma habilitação até a presente data. O processo originalmente físico, distribuído em 2008, passou por longos períodos sem andamento, diversas diligências de citação sem êxito, restando a continuidade processual por interesse dos herdeiros, o que não aconteceu. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, face à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, senão vejamos. Houve o ajuizamento regular da ação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo. Contudo, e no decorrer do processo, restou ausente um dos pressupostos de desenvolvimento, qual seja, a capacidade de ser parte da autora, na medida em que deixou de existir em virtude de sua morte, o que, a princípio, possibilitaria a sua regular substituição por seus herdeiros de forma espontânea, o que não ocorreu em tempo hábil no presente caso. Destarte, incumbe à parte autora promover a competente habilitação dos herdeiros, o que não se dá de forma automática. “APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUTORA/APELANTE. PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 313 DO CPC. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Como é cediço, com a morte da parte autora, suspende-se o processo, dando-se em seguida início à fase de habilitação e de sucessão processual, sendo transmissível o direito em litígio. Opera-se, daí, o chamamento dos herdeiros ou espólio ao feito, sob pena de extinção do processo (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2- Como a morte da parte autora restou provada nos autos, passa a haver uma lacuna no polo ativo da ação, que precisa ser preenchido para o regular processamento do processo. A ausência de habilitação dos sucessores, por isso, implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, em regra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Neste caso, porém, como já há sentença de improcedência, o efeito prático é o não processamento do recurso, com o consequente trânsito em julgado. 3- É justamente o que está ocorrendo neste caderno, em que houve o chamamento do espólio ou herdeiros a integralizar a lide, mas ninguém compareceu. Sem uma parte autora, por óbvio, a ação não tem meios de seguir, sobretudo quando sequer existe um direito reconhecido em sentença (já que a pretensão autoral foi julgada improcedente), e muito menos há interessado no processamento do apelatório. 4- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator”. (TJ-CE - Apelação Cível: 0182772-56.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Assim, observa-se que a representação das partes em juízo é pressuposto processual de validade, ao passo que o juiz pode examiná-la de ofício, na forma determinada pelo CPC. Não sanada a incapacidade processual da parte ou sua representação irregular, o juiz deverá extinguir o processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO