Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA
RÉU: FRANCISCO IGOR LIMA SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 6.000-515 PROCESSO Nº 0821556-78.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gestão de Negócios]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Rafael Ferreira da Silva em face de Francisco Igor Lima Sousa. O réu, em sua contestação, argui incompetência territorial, com fundamento no art. 46, do CPC, sustentando que a presente demanda foi ajuizada em foro diverso de seu domicílio, sem justificativa legal ou contratual que ampare a escolha do foro de Teresina. Aduz inexistir cláusula de eleição de foro e que a obrigação não seria satisfeita nessa comarca, inexistindo, portanto, qualquer exceção aplicável à regra geral. Afirma, ainda, figurar como parte hipossuficiente, de modo que o ajuizamento da ação fora de seu domicílio lhe causa ônus excessivo e desproporcional, em afronta ao princípio do equilíbrio processual. O autor, em réplica, rebate a preliminar arguida, sustentando que, nos termos do art. 65 do CPC, a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção ou preliminar na contestação, acompanhada de prova documental que comprove a existência de outro foro competente, o que, segundo alega, não ocorreu de forma satisfatória na presente demanda. Sustenta ainda, que a obrigação decorre de empréstimo pessoal realizado entre as partes, sendo certo que o pagamento e a negociação dos valores ocorreram na comarca de Teresina/PI, local onde foi ajuizada a presente ação. Assim, entende tratar-se de foro competente por exceção legal expressa, que não afronta o contraditório, a ampla defesa, nem a regra geral do art. 46, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 46, do CPC, a regra geral é que as ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas no foro do domicílio do réu. Já o art. 53, III, “d”, constitui exceção, aplicável quando comprovado que a obrigação deve ser satisfeita em local diverso. No caso concreto, embora o autor alegue que o contrato e o pagamento foram negociados e deveriam ser cumpridos em Teresina/PI, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar tal fato. A simples afirmação de que a negociação ocorreu em seu domicílio, desacompanhada de documentos ou evidências contratuais, não é suficiente para afastar a regra geral de competência territorial prevista no art. 46, do CPC. Ressalte-se que a incompetência territorial, embora relativa, pode ser reconhecida quando arguida tempestivamente e de forma fundamentada, como ocorreu no caso, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Além disso, não há elementos que indiquem a ocorrência de prorrogação tácita da competência, visto que o réu alegou a preliminar oportunamente, antes da fase de instrução. Dessa forma, ausente prova da incidência da exceção do art. 53, III, “d”, do CPC, e tendo o réu comprovado residir em Jatobá do Piauí/PI, deve ser reconhecida a incompetência relativa deste Juízo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 46 e 64, § 1º, do CPC, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Campo Maior/PI, foro do domicílio do demandado, para o regular prosseguimento da demanda. Que a Secretaria redistribua os autos para a Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA/PI, 13 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.