Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802254-33.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requereu, no ID 79067395, o pagamento do valor de R$ 15.109,92 (quinze mil, cento e nove reais e noventa e dois centavos). Ocorre que, antes mesmo de qualquer despacho deste Juízo ou de intimação do executado, a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 23.088,58 (vinte e três mil, oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme comprovante juntado no ID 82677604. Verifica-se, contudo, que, embora tenha juntado o comprovante de depósito aos autos, a parte executada limitou-se a inserir a expressão “ANEXO” na petição de ID 82677601, sem esclarecer a origem, a finalidade ou a natureza do referido valor, tampouco indicando se o depósito se destinava ao cumprimento espontâneo da sentença, nos termos do art. 526 do CPC, ou a outra finalidade. Após o despacho de ID 83413118, a parte executada informou, na petição de ID 83713422, que a condenação no valor de R$ 15.109,92 já se encontrava integralmente satisfeita, em razão do depósito efetuado, requerendo, assim, a devolução do valor depositado em excesso e, diante da satisfação integral da obrigação, a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 87115522, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias de R$ 13.139,07 (treze mil, cento e trinta e nove reais e sete centavos), em nome da parte autora, e de R$ 1.970,85 (um mil, novecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), em nome de seu patrono, a título de honorários advocatícios. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o depósito judicial realizado pela parte executada supera o valor efetivamente devido, sendo incontroverso que a obrigação foi integralmente satisfeita, nos termos reconhecidos por ambas as partes. Diante disso, reconheço a satisfação da obrigação e decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos competentes alvarás de levantamento, observando-se que os valores deverão ser liberados da seguinte forma: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome da parte autora, quanto aos demais valores, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. c) em nome da parte executada, quanto ao valor pago em excesso, no montante de R$ 7.978,66 (sete mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), autorizando-se a transferência para a conta bancária informada pelo banco executado. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos