Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DE ARAUJO LUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807216-65.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc. MARIA DOS REMEDIOS DE ARAUJO LUZ propôs a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., conforme se observa na inicial. Afirma em suma que sofreu descontos mensais em sua conta corrente referente a tarifas bancárias, afirma que inicialmente sua conta corrente era tarifas zero, e que foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora. Em sua Contestação a parte requerida alega a regularidade do contrato de Cesta de Serviços e junta documentos. A parte autora apresentou réplica. É o brevíssimo relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no meu entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de outras provas, eis que a prova documental juntada pela parte requerida, por si só é suficiente para a decisão de mérito, bem como a própria parte demandante requereu julgamento antecipado da lide. Por conseguinte, o ponto controvertido da demanda é saber se houve relação jurídica que justifique os descontos realizados na conta da parte requerente. A parte requerida sustentou que a parte autora é titular de uma conta corrente junto ao banco réu e os descontos realizados são decorrentes de tarifas bancárias cobradas pelos serviços utilizados pelo cliente, e para provar isso, promoveu a juntada do contrato de abertura da conta (ID 77345680) no qual consta que a autora tomou ciência da possibilidade de aderir, ou não, a pacote de serviços. Ademais, no ID 77345681, foi anexado o Termo de Adesão ao Pacote de Serviços, assinado eletronicamente pela autora em 03/05/2018, na agência bancária, documento que comprova a contratação regular da cesta de serviços. As tarifas bancárias são as taxas que os bancos e as instituições financeiras cobram dos seus clientes pelos serviços contratados, como por exemplo: transferências via TED e DOC, emissão de folhas de cheque e saques e etc. A cobrança de tarifas é regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, podendo assim os consumidores comparar os valores de cada instituição financeira e optar por aquela que oferece o melhor plano para suas necessidades. Nessa medida, estou convencido das alegações da parte requerida, que fez prova de suas alegações ao juntar aos autos o contrato de adesão firmado entre as partes (ID 77345681), permitindo a cobrança das tarifas, comprovando assim a relação jurídica entre as partes, o que implica em absoluta regularidade do ato, não se podendo impingir nulidade ao contrato que representara, naquele momento, a vontade das partes, sendo necessária a preservação das vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em observância ao princípio da "Pacta Sunt Servanda" e da Autonomia Contratual, respeitando-se a livre escolha e autonomia dos contratantes referente aos valores a serem fixados, desde que não abusivos ou ilegais. Nessa mesma linha, o entendimento jurisprudencial também é firme no sentido de que, havendo contrato devidamente assinado pelo consumidor, contendo a adesão expressa ao pacote de serviços, é legítima a cobrança das tarifas bancárias correspondentes, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, aplicável ao caso concreto: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que o banco apelado apresentou o Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado pelo consumidor, em que consta a contratação do serviço Cesta Facil Economica, com autorização a debitar em conta a tarifa mensal referente à cesta de serviços escolhida. 2. Constata-se que a parte autora é pessoa alfabetizada e que o documento referido encontra-se dotado de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora na contratação do serviço. 3. O apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802227-84.2022.8.18.0032, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato e usufruiu do serviço. Assim, se não há cobranças indevidas, conforme fundamentação supra, não se pode falar danos morais e materiais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que concedida a requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos