Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800068-74.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA SILVA, nos quais se alega, em síntese, excesso de execução em razão da inclusão de valores prescritos e da ausência de compensação de crédito reconhecido à instituição financeira. Analisando os autos, constata-se que assiste parcial razão à embargante. Com efeito, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, de modo que somente se mostram exigíveis os valores descontados indevidamente entre janeiro de 2018 e março de 2018. Por outro lado, não procede a alegação de que deveria ser realizada compensação. A sentença foi clara ao consignar a inexistência de disponibilização de valores à parte autora, não havendo qualquer autorização expressa para compensação, seja na sentença de primeiro grau, seja no acórdão proferido em sede recursal. Na verdade, veja-se o que consta na fundamentação da sentença de ID 41014255: “(...) A parte autora alega que não recebeu nenhum valor. Por sua vez, a parte requerida não juntou nenhum comprovante de depósito em conta de titularidade da parte autora. (...) Assim, é indevida a dedução unilateral efetuada pela executada, devendo ser desconsiderado o montante correspondente à compensação lançado no cálculo de ID 64384813. Assim sendo, acolhem-se parcialmente os embargos à execução, para declarar o excesso de execução quanto às parcelas anteriores a janeiro de 2018, atingidas pela prescrição. No que diz respeito ao valor devido, conforme cálculo da parte exequente no ID 62034522, o dano material corresponde a R$291,45 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). Portanto, somado aos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento), fixo o valor devido em R$320,59 (trezentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser objeto de alvará judicial com previsão para pagamento dos acréscimos correspondentes. Verifica-se, ainda, que a quantia de R$5.093,20 (cinco mil e noventa e três reais e vinte centavos) se encontra integralmente depositada em juízo, por força de bloqueio realizado via SISBAJUD. Assim, havendo saldo suficiente para adimplemento da dívida, reconhece-se a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, impondo-se a extinção da execução. Diante do reconhecimento do excesso, autorizo a devolução da quantia bloqueada a maior em favor da instituição financeira, devendo ser transferida a quantia de R$4.772,61 (quatro mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) e demais acréscimos para a Conta 1-9, Agência: 4040, Banco 237 – Banco Bradesco S/A - CNPJ: 60.746.948/0001-12, já informada pela parte executada. Intime-se a parte autora para que requeira o levantamento do valor homologado de R$320,59 (trezentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos) e demais acréscimos. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 11 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede