Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO VITORINO SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803164-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Curso de Formação, Tutela de Urgência, Cadastro Reserva ]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que LEONARDO VITORINO SANTOS move em face do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, por meio do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra o requerente na inicial que a demanda decorre do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2021 para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí. Entre as etapas eliminatórias previstas, consta o Teste de Aptidão Física, que exige, para o exercício de flexão e extensão na barra fixa, a realização mínima de três repetições completas, com a ultrapassagem total do queixo sobre a barra e retorno à posição inicial com extensão total dos braços. Destaca que no dia 04 de setembro de 2024, o Autor realizou o TAF na Turma 37, sob número de inscrição 109293, encontrando-se em condições físicas adequadas. Alega que segundo o conjunto probatório, especialmente registros fotográficos anexados, os movimentos foram executados dentro dos padrões técnicos previstos, com postura correta, extensão total dos cotovelos e supervisão de avaliador presente. Decisão, ID 69658906, indeferiu o pedido liminar vindicado. Em sede de contestação, ID 70230062, a parte requerida sustenta que a realidade fática da execução dos exercícios realizados e diferente das exigências editalícias, ressalta a absoluta legalidade do Teste de Aptidão Física, invoca os princípios da isonomia e da impessoalidade na condução do certame e defende o não cabimento de indenização por danos morais. Réplica à contestação, ID 70292966. Parecer do Ministério Público, ID 73835982. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a controvérsia instaurada nos autos é unicamente de direito e prescinde de dilação probatória, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente instruída com os documentos já juntados pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil, a causa comporta julgamento antecipado do mérito, pois inexistem questões fáticas controvertidas que demandem instrução complementar. Desse modo, passo ao exame direto do mérito. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou questões processuais capazes de obstar o prosseguimento do feito, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. 2.2) DO MÉRITO Importa anotar que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Assim, a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. Ressalto que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.733 DF, em 24/05/2013, em repercussão geral, reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes físicos se ausente previsão no edital do concurso público. Confira-se, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. 3. VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE. 4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO QUAL NÃO DECORRE, DE PLANO, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES PESSOAIS DO CANDIDATO. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE CONFERE EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA À LUZ DOS POSTULADOS DA IMPESSOALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 5. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL À REMARCAÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS CANDIDATOS. 6. SEGURANÇA JURÍDICA. VALIDADE DAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA REALIZADAS ATÉ A DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. 7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mas reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, e assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data deste julgamento, vencido o Ministro Marco Aurélio que desprovia o recurso, mas com consequências diversas, e quanto à aplicação do regime da repercussão geral ao caso.” (RE 630.733/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES, Sessão Plenária, julgado em 24/05/2013, DJe 20/11/2013). Busca a autor com a presente demanda a nulidade do teste de barra fixa ele aplicado e que seja declarado como apto ou que determine que o autor realize os mesmos exercícios aplicados nas candidatas do sexo feminino. Pois bem. Inicialmente quanto a exigência de critérios distintos para homens e mulheres no teste de aptidão física encontra respaldo na própria natureza das diferenças biológicas entre os gêneros, fato reconhecido inclusive pela jurisprudência consolidada. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.484, trata da universalidade de acesso aos cargos públicos e da proibição de limite de vagas por gênero, mas não veda, de forma absoluta, a utilização de critérios diferenciados nos exames físicos, desde que observadas as peculiaridades das funções. Nesse sentido segue julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO QUADRO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATAS DECLARADAS INAPTAS NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. MESMA AVALIAÇÃO APLICADA AOS CANDIDATOS DO SEXO MACULINO E FEMININO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO. Exigência de mesmo esforço físico dos candidatos masculinos e femininos. Autos que noticiam que a totalidade das candidatas femininas foram consideradas inaptas. Diferença biológica, que limita a aptidão das mulheres em competir em condições de igualdade com os homens e que se assenta em bases cientificas. Teste (Cooper) amplamente utilizado pelas forças militares, que faz a distinção do rendimento dos participantes por gênero e faixa etária. Atuação jurisdicional que não configura violação do Princípio da Separação de Poderes, uma vez que vige no ordenamento nacional o Princípio da Universalidade da Jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. Violação do Princípio da Igualdade, na sua concepção substancial, eis que a igualdade formal não está apta, sozinha, a assegurar o tratamento igualitário aos jurisdicionados naturalmente distintos entre si. Ofende o Princípio da Isonomia a aplicação de mesma avaliação física aos candidatos, quando desprezada a diferença natural existente entre o sexo masculino e feminino e que restringe o acesso aos candidatos do sexo feminino. Existência de perículum in mora acaso não permitido o prosseguimento das candidatas nas demais etapas do certame. Fumus boni iuris considerando o entendimento firmado nos Tribunais Superiores de que cabe tratamento diferenciado para mulheres no que concerne ao concurso público. Agravo interno prejudicado. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00033026620228190000 202200204590, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022) Quanto a prova física a qual o requerente foi submetido e eliminado o edital nº 002/2021, assim prevê em seu anexo VI: 1. FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (Para candidatos do sexo masculino) 1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. 1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra. 1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente. 1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício. 1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo. Analisando atentamente as imagens da realização do teste constantes na própria inicial, percebe-se claramente que o requerente não cumpriu com o disposto no item 1.1.2, ou seja, não executou corretamente, de forma que não ultrapassou totalmente com o queixo a parte superior da barra. Não se pode descuidar que o edital é elemento fundamental ao procedimento seletivo, regulando todo o certame, determinando seu objeto e os deveres e direitos dos concorrentes. Segundo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é imprescindível a observação dos limites constantes do corpo do edital. O edital é a lei interna do concurso e vincula não apenas os concorrentes, como também a Administração, de forma que as decisões devem ser tomadas em harmonia com as cláusulas editalícias, sob pena de configuração de ilegalidade. Isto posto, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste físico questionado, forçoso reconhecer a impossibilidade da pretensão deduzida pelo requerente, impondo-se o indeferimento dos pedidos formulados na inicial. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P.I. C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Reespondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina