Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON DE MELO ARAUJO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801285-28.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jailson de Melo Araújo em face do Estado do Piauí, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o requerente que no dia 03/06/2018, então aluno do Centro Estadual de Tempo Integral (CETI) Cecília Lacerda, com 16 anos de idade, sofreu uma grave lesão no joelho esquerdo (fratura da extremidade distal do fêmur) durante a aula de educação física no ginásio de esportes da escola, em razão de um chute desleal de outro aluno durante o jogo de futebol. Não houve qualquer providência tomada pela escola em relação ao estudante agressor, tampouco assistência ao autor da presente demanda. Declara que apesar de todo o transtorno ter se originado nas dependências da escola durante a aula (educação física), a instituição, apesar de ter sido procurada pela família para auxiliar no custeio das despesas, ante a carência extrema da família, nada fez para minimizar a angústia do autor e sua humilde e carente família, largando-os à própria sorte. Em razão do ocorrido, o autor encontra-se com parafusos metálicos fixados no joelho lesionado, o que lhe causam dores e desconfortos intensos o impossibilitando das atividades regulares, inclusive na contribuição para a subsistência da família. Decisão de ID 52713894 que recebeu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Devidamente citado, o ente público apresentou contestação, ID 55824487, requerendo, ao final, a total improcedência da pretensão autoral. Réplica em ID 56764626. Despacho de ID 63703404 que intimou as partes para informarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para o ente público, quais provas pretendem produzir a fim de se desincumbirem do seu ônus, inclusive em audiência, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. A parte autora apresentou manifestação em ID 65606795, informando interesse na produção de prova testemunhal. Colacionou rol de testemunhas. Despacho de ID 77991237 que designou audiência de instrução e julgamento para 12/08/2025. Certidão de ID 80728061 que certifica a juntada do link para acesso à mídia referente a audiência realizada. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. A controvérsia posta na presente demanda cinge em aferir a ocorrência de eventual responsabilidade civil estatal decorrente da lesão havida durante a aula de educação física no ginásio de esportes da escola pública, em razão de um chute desleal de outro aluno durante jogo de futebol. No que se refere a atos omissivos do poder público, importante mencionar que o STF, no julgamento do RE n.º 841.526/RS, Tema n.º 592, ocorrido em 30/03/2016, estabeleceu que a responsabilidade civil do estado é objetiva, havendo o Relator Min. Luiz Fux destacado duas premissas para a responsabilização estatal: "1) não se aplica a teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado; 2) o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação". RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 8411526, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nome, j. 30.03.2016, publ. 01.08.2016). Do Superior Tribunal de Justiça, colhemos o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. (grifou-se) 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6. Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (REsp 1708325/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Nome, j. 24.05.2022, publ. no DJe 24.06.2022, IP vol. 134, p. 285). Desta forma, a responsabilidade civil do Estado com relação à omissão é aferida por meio do regime da responsabilidade objetiva, sendo necessário verificar se o poder público tinha o dever legal de agir para evitar o dano e se era possível este agir. Se a resposta for negativa a qualquer dessas duas proposições, a responsabilidade não se evidenciará por ausência de nexo de causalidade. Assim, para que haja a responsabilização estatal, apesar de ser dispensável a comprovação do dolo e da culpa, deve-se, ainda assim, demonstrar a presença do nexo causal entre o dano e a conduta do ente público. Aliás, essa comprovação deve partir da análise do acervo probatório, de modo que, se restar demonstrada a impossibilidade de atuação do ente público para evitar a ofensa à integridade do educando, o nexo causal restará rompido, culminando no afastamento da responsabilidade civil estatal, sendo que tal averiguação é de suma importância para verificar se o Estado (lato sensu) cumpriu com seu dever de custódia ou se houve omissão específica neste particular. Sobre este último aspecto, a propósito, bastante preciso é o registro de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., p. 240), o qual rememora que "haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...) Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não- impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula." Diferente não é a posição do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2002, 14a ed., p. 859/861), segundo o qual: "Com efeito, nas hipóteses ora cogitadas, uma atuação positiva do Estado, sem ser a geradora imediata do dano, entra decisivamente em sua linha de causação. O caso mais comum, embora não único (como ao diante se verá), é o que deriva da guarda, pelo Estado, de pessoas ou coisas perigosas, em face do que o Poder Público expõe terceiros a risco. (...) Com efeito, em todos estes casos o dano liga-se, embora mediatamente, a um comportamento positivo do Estado. Sua atuação é o termo inicial de um desdobramento que desemboca no evento lesivo, incindivelmente ligado aos antecedentes criados pelo Estado. Por razões e critérios idênticos aos que vêm sendo expostos, a responsabilidade objetiva por danos oriundos de coisas ou pessoas perigosas sob a guarda do Estado aplica se, também, em relação aos que se encontram sob tal guarda. (...)" No caso da responsabilidade civil das escolas públicas em relação aos seus alunos, o dever de indenizar eventuais danos exsurge quando evidenciada a omissão específica no dever de guarda e preservação da incolumidade física dos estudantes que lhes são confiados, possuindo o Estado a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, a fim de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos educandos. Nesse sentido, aliás, colha-se dos seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - ACIDENTE DE ALUNO EM ESCOLA PÚBLICA - PRÁTICA DE CONDUTA OMISSIVA ILÍCITA - DEVER DE PRESERVAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS - MORTE DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONFIGURADA - DANOS MORAIS - DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno (STF, RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/08/96). No caso concreto, restou demonstrado que houve configuração de ato omisso ilícito do Estado-apelante - na seara dos deveres que incumbem ao Poder Público quanto a segurança dos alunos matriculados em escolas públicas - que foi causa determinante para os danos à integridade física e à vida da vítima, incidindo, assim, a responsabilização objetiva ao ente estatal. O valor de R$ 50.000,00 revela-se suficiente para compensar a violação aos direitos de personalidade, considerando que o acidente causou danos graves à integridade física, ocasionando a morte da vítima aos 17 anos de idade, em decorrência de conduta omissa ilícita do ente público. Ao mesmo tempo, entendo que o quantum estipulado pela sentença não enseja não enseja o indevido enriquecimento ilícito ao Poder Público. Com o parecer, recurso conhecido e não provido." (TJMS. Apelação Cível n. 0800755-29.2020.8.12.0018, Paranaíba, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 10/02/2024, p: 16/02/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO - LESÃO EM OLHO DE CRIANÇA NO INTERIOR DE ESCOLA - PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO - FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA NA PROPORÇÃO DO DANO CAUSADO A VÍTIMA. 1. O município tem o dever de zelar pela integridade física das crianças e adolescentes colocados sob sua vigília na rede de ensino municipal. Se assim não fez responde objetivamente pelos danos causados. 2. Evidenciado o dano e o nexo causal é devida a compensação por danos morais ao aluno que durante o período de aula sofre lesão física com perda da visão do olho esquerdo, em decorrência do ato omissivo do ente público. Recurso conhecido e provido." (TJMS. Apelação Cível n. 0800662-64.2019.8.12.0030, Brasilândia, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 21/07/2022, p: 25/07/2022) Fixadas tais premissas, torno à casuística concreta. Da análise da prova arregimentada aos autos (ID 80728061), inviável inferir omissão de dever jurídico específico dos prepostos da escola que tenha contribuído à causação do evento danoso. Não há como exigir dos prepostos do Estado, na hipótese, conduta que tivesse aptidão para evitar o acidente. A narrativa da testemunha ouvida em audiência, Pedro Vitor Félix Soares, demonstra que se trata de fato exclusivo de terceiro, uma vez que a parte autora estava inerte em quadra quando foi atingida pelo chute, causando-lhe a lesão. Além disso, conforme externado, a partida de futebol foi realizada sem a autorização da diretora do estabelecimento de ensino e fora do horário de aula. Confirma, ainda, que a prática esportiva fora horário acontecia somente com autorização. As alegações de falta de prestação de primeiros socorros ao autor, bem como a falta de profissionais capacitados para atendê-lo, não merecem prosperar. Em concordância ao relato da testemunha, havia profissional de educação física presente para atender a demanda dos alunos, tanto que o autor foi prontamente atendido por funcionária da escola, professora “Alessandra”, que tomou as devidas providências. Ainda que não existam monitores no local, consideração que faço apenas a título de argumentação, ainda assim não haveria responsabilidade estatal, já que a presença destes não é suficiente para evitar lesões desta espécie. Ao contrário do afirmado pela parte autora, a escola pública não foi omissa neste caso específico e não foi possível constatar deficiência no serviço prestado. O conjunto probatório constante nos autos, principalmente a prova testemunhal, revela a inexistência de falha da parte requerida no dever de cuidado que lhe cabia, decorrente do serviço educacional prestado. Em outros termos, o serviço público foi devidamente prestado pelos agentes que atuam em nome do Estado. Inexistem, no caso, provas de que o serviço prestado foi ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade. Portanto, na demanda, a parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre os alegados danos por ela suportados e a suposta omissão estatal quanto aos deveres de proteção e segurança a qualquer estudante em ambiente escolar. Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA DE CRIANÇA EM ESCOLA – Vítima que teria se acidentado em escola municipal, em queda ao fazer uso do bebedouro da escola municipal, o que teria ocasionado sequelas e dificuldade para deambular – Alegação de omissão do Estado, seja pela não proteção da integridade física do aluno, seja pela não supervisão efetiva - Sentença de improcedência – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – A responsabilidade do Estado está escorada no dever de guarda, fiscalização e vigilância dos alunos entregues aos cuidados das escolas – No entanto, não foi demonstrado o mau funcionamento dos serviços públicos ou omissão de seus agentes, ou, ainda, ausência de supervisão, por nada ter sido relatado na data da alegada ocorrência, nem os agentes públicos tomado ciência de qualquer irregularidade – Laudos médicos anexados que não comprovam que eventuais sequelas tenham origem em deficiência do serviço público - Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099083820228260602 Sorocaba, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 06/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA. INÉRCIA DIANTE DA SITUAÇÃO DE BULLYING À ESTUDANTE DE ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO CARACTERIZADA A OMISSÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SUPORTADO E A INAÇÃO ESTATAL ALEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem imputado ao Estado a responsabilidade objetiva, nas hipóteses de omissão quando legitimamente esperado um agir estatal. No RE 841.526, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 326), assentou o STF a aplicabilidade da teoria do risco administrativo também às condutas omissivas do Estado, não só às comissivas, como já era pacificado. 2. Por essa orientação, dispensa-se a perquirição do dolo ou culpa do serviço ou culpa do agente administrativo relativamente ao evento danoso. Basta, porém, a comprovação da relação causal entre o fato e o dano sofrido pelo particular, conjugada à verificação de descumprimento de um dever legal de agir pela Administração Pública. 3. Não provado o nexo de causalidade entre os danos psicológicos suportados pela autora e a suposta inação estatal acerca da tomada de providência diante da situação de bullying em ambiente escolar, incabível a imputação de responsabilidade civil ao ente político distrital demandado nos autos. Sentença mantida. 4. APELAÇÃO CONHECIDA, E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 0701254-38.2023.8.07.0018 1859122, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2024). III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 52713894). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves