Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO
EXECUTADO: CONSTRUTORA MARCOS ASSUNCAO LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830725-94.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.,
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida (art. 784, III, CPC), no valor atualizado de R$ 198.853,79, proposta por DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO em face de CONSTRUTORA MARCOS ASSUNÇÃO LTDA.. Regularmente citada, a executada não adimpliu a obrigação, sendo determinada a constrição de ativos via SISBAJUD, sem êxito. O exequente, então, requereu a penhora de créditos que a executada detém perante a Secretaria de Transportes do Estado do Piauí – SETRANS, o Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI e o Estado do Piauí, decorrentes de contratos administrativos devidamente comprovados nos autos. O art. 829, §2º, do CPC dispõe que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se o executado indicar outros aceitos pelo juízo. No caso, o credor indica créditos patrimoniais, certos e determináveis, com origem contratual e documentalmente demonstrados. A ordem legal do art. 835 do CPC deve ser observada preferencialmente, mas não de forma absoluta. A jurisprudência reconhece a possibilidade de flexibilização da gradação legal, em atenção às circunstâncias do caso concreto e ao princípio da efetividade da execução. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - FLEXIBILIZAÇÃO DA GRADAÇÃO LEGAL - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL E MAIS GRAVOSA - PRINCÍPIO DA MENOR ONERISIDADE DO DEVEDOR - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA. Ainda que legal e jurisprudencialmente admitida a flexibilização da gradação legal prevista no art. 11 da LEF, as particularidades do caso concreto e a possibilidade de prejuízo ao executado na realização de suas atividades comerciais impedem a autorização da penhora sobre o seu faturamento, isso em observância aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da preservação da empresa. (TJ-MG - AI: 10702120223905001 Uberlândia, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 20/10/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020). Ademais, é pacífico que a penhora pode recair sobre créditos futuros do executado, desde que identificada a relação contratual que lhes dá origem: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1964457 RJ 2018/0179650-3, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). O procedimento para efetivar a penhora de créditos encontra-se nos arts. 855 e 856 do CPC, exigindo: a) intimação do terceiro devedor para que não pague ao executado, depositando em juízo os valores devidos; b) intimação do executado para que não disponha do crédito. Diante da ineficácia das tentativas de constrição anteriores e da comprovação documental da existência dos créditos, mostra-se adequada a medida pleiteada pelo exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino: a) A expedição de ofícios à Secretaria de Estado dos Transportes do Piauí – SETRANS, ao Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI e ao Estado do Piauí, para que, relativamente aos créditos devidos à Construtora Marcos Assunção Ltda., no valor de até R$ 226.672,38 (duzentos e vinte e seis mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), não efetuem pagamento à executada, mas depositem os valores em conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de responsabilização nos termos do art. 312 do Código Civil. b) A intimação da executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para que não disponha dos créditos penhorados, nos termos do art. 855, II, do CPC. c) Após as providências, voltem os autos conclusos para análise do cumprimento. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina