Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROGERIO MOREIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MARCOS DE MENESES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. EFICÁCIA DIRETA DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE E À SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de cobrança proposta por professor da rede pública estadual, condenando o ente público ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 de férias incidente sobre 15 dias não considerados, em razão do direito a 45 dias de férias anuais, limitado aos últimos cinco anos, com correção monetária e juros, e indeferindo danos morais. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias do professor estadual; (ii) estabelecer se a ausência de previsão infraconstitucional específica impede o pagamento do adicional sobre período superior a 30 dias; (iii) determinar se a condenação viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Reconhece que o servidor público estadual, na condição de professor, possui direito a 45 dias de férias anuais, conforme legislação estadual, sendo consequência lógica a incidência do adicional constitucional sobre todo o período. Afirma que o adicional de 1/3 de férias possui eficácia direta da norma constitucional, incidindo automaticamente sobre o período integral de férias, independentemente de previsão infraconstitucional específica, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 1.400.787. Rejeita a alegação de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, pois a decisão não cria vantagem nova, mas apenas assegura direito constitucional já existente. Afasta a aplicação da Súmula 339 do STF, por não se tratar de aumento de remuneração, mas de efetivação de garantia constitucional. Mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801335-29.2024.8.18.0155 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de adicional de férias em que a parte autora, Rogério Moreira, ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí, onde narra que é professor da rede pública estadual e que, embora possua direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, vinha recebendo o adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias, pleiteando o pagamento da diferença relativa aos últimos cinco anos. Sobreveio sentença (ID 30736121) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do abono pecuniário referente aos 15 (quinze) dias de férias além dos 30 já concedidos, correspondente ao terço de férias incidente sobre o período integral de 45 dias, limitado aos últimos 05 anos, acrescido de correção monetária e juros, nos termos fixados na decisão. Indeferido o pedido de danos morais.” Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (ID 30736122), alegando, em síntese, que não há previsão legal para incidência do terço constitucional sobre 45 dias, que a decisão viola o princípio da legalidade e da separação dos poderes, e que não houve comprovação do gozo integral das férias. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30736126), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a existência de previsão constitucional e legal para o pagamento do adicional sobre todo o período de férias, bem como a pacificação do tema pelo STF em sede de repercussão geral. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. A sentença analisou de forma adequada a controvérsia, reconhecendo que a parte autora, na condição de professor estadual, possui direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, nos termos da legislação estadual, sendo consectário lógico desse direito a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a integralidade do período. Ao contrário do alegado pelo recorrente quanto à ausência de previsão legal, o juízo de origem fundamentou corretamente sua decisão na eficácia direta da norma constitucional, destacando que o adicional de férias decorre automaticamente do direito às férias, independentemente de previsão infraconstitucional específica, entendimento reforçado pela tese fixada pelo STF no RE nº 1.400.787. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. A sentença foi clara ao consignar que não se trata de aumento de remuneração, mas de mera aplicação de garantia constitucional já assegurada, afastando a incidência da Súmula 339 do STF. Assim, o provimento jurisdicional limitou-se a assegurar a máxima efetividade da Constituição, sem inovar no ordenamento jurídico ou criar vantagem não prevista, mas apenas concretizar direito já existente. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Estado do Piauí, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator