Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: BENEDITO JOSE AVELINO, FRANCISCO RODRIGUES E SILVA, LUIS BERNARDO DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000070-13.2006.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de BENEDITO JOSE AVELINO E OUTROS, todos devidamente qualificados, objetivando a cobrança de valores decorrentes de cédula rural pignoratícia. Despacho ID 25329173 determinou à Secretaria que certificasse se os requeridos foram devidamente citados. Certidão ID 31139991 atestando que não foi encontrado comprovante de cumprimento do mandado de citação expedido em 28/12/2006, conforme fls. de nº 44 do processo digitalizado (themis web) de id nº 8678230. Expedidos mandados de citação em 25/08/2022 no ID 31140718 e seguintes. Citação de LUIS BERNARDO DA SILVA realizada em 04/10/2022 (ID 32653019). Citação de BENEDITO JOSE AVELINO realizada em 04/10/2022 (ID 32654152). Foi expedida carta precatória para citação de FRANCISCO RODRIGUES E SILVA, a qual retornou sem cumprimento, ante o não recolhimento de custas e a ausência de juntada de documentos solicitados pelo Juízo Deprecado (ID 72813791). O requerido FRANCISCO PEREIRA DA SILVA não foi citado até o presente momento. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. A prescrição é uma matéria de ordem pública, o que significa que pode ser reconhecida pelo juiz de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da alegação das partes. O Código Civil estabelece em seu art. 206, §5º, I, que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". O art. 240, caput, do CPC estabelece que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Mais relevante para o caso em análise é o §2º do mesmo artigo, que dispõe: "Incumbe ao autor promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interrupção da prescrição pela citação só retroage à data da propositura da ação apenas quando o autor promove diligentemente os atos necessários à citação do réu (Súmula nº 106 do STJ). Quando há inércia ou desídia do autor em promover a citação, não se aplica a retroação prevista no art. 240, §2º, do CPC. Conforme se verifica dos autos, a presente ação de cobrança foi proposta em 2006, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal. Contudo, a citação de dois dos réus, os Srs. BENEDITO JOSÉ AVELINO e LUIS BERNARDO DA SILVA somente ocorreu no ano de 2022 (IDs 32654152 e 32653019), ou seja, 16 (dezesseis) anos após a propositura da ação, ainda não havendo nos autos comprovação da efetiva citação dos demandados FRANCISCO RODRIGUES E SILVA e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Este extenso lapso temporal entre a distribuição da ação e a efetivação da citação demanda análise criteriosa das causas do retardamento. A ação foi distribuída em 24/10/2006. A citação da parte Requerida foi determinada pelo juízo em 15/12/2006 (fl. 42 do ID 8678230), menos de dois meses após a distribuição. O mandado de citação foi expedido em 28/12/2006 (fl. 44 do ID 8678230), enquanto que a próxima manifestação do Requerente somente se deu no ano de 2012 (fl. 53 do ID 8678230), requerendo a juntada de substabelecimento. Intimado para dar prosseguimento ao feito em 03/10/2013 (fl. 59 do ID 8678230), sob pena de extinção e arquivamento, o Autor somente se manifestou em 29/03/2017 (fl. 69 do ID 8678230), apenas requerendo a juntada de procuração e demais atos constitutivos. Ou seja, a cronologia dos fatos deixa muito evidente que houve relapso completo da parte autora em dar andamento ao presente feito, seja por ter deixado decorrer prazos sem manifestação por inúmeras vezes, seja por ter sido intimada pessoalmente mais de uma vez para dar andamento ao feito sob pena de extinção, seja pelos pedidos genéricos ou meras manifestações de juntada de documentos de representação, sem qualquer pedido ou requerimento que desse efetivo andamento ao feito. No caso, é imperioso que se reconheça, conforme tem decidido os Tribunais em casos semelhantes, que não se aplica o art. 240, §2º, do CPC, quando a demora na citação é imputável ao autor, que não promove as diligências necessárias para citação dos Requeridos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.576/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Direito Processual Civil. Apelação. Ação Monitória. Prescrição Quinquenal. Interrupção da Prescrição. Ausência de Citação Válida no Prazo Prescricional. Sentença mantida. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgada improcedente ação monitória proposta pela autora, a qual visava à constituição de título executivo judicial referente a mensalidades vencidas. A ação foi protocolada dentro do prazo prescricional, mas a citação válida do réu ocorreu apenas após o decurso do prazo, o que ensejou o reconhecimento da prescrição. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a interrupção da prescrição quinquenal, conforme os arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC e 202, I, do CC, depende de citação válida realizada dentro do prazo prescricional. III. Razões De Decidir 3. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do réu, que retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a citação seja efetivada dentro do prazo prescricional. A responsabilidade pela citação válida recai sobre a parte autora, conforme o art. 240, § 2º, do CPC. 4. No caso, o prazo prescricional quinquenal, considerando a suspensão temporária prevista na Lei nº 14.010/2020, expirou em 25/10/2023. Contudo, a citação válida do réu ocorreu somente em julho de 2024, após o decurso do prazo. 5. A ausência de citação válida no prazo previsto impede a interrupção da prescrição, resultando na extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. Dispositivo E Tese 6. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A interrupção da prescrição quinquenal ocorre apenas com a citação válida do réu dentro do prazo legal, sendo insuficiente o mero protocolo da ação." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 487, II; CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1032827-98.2020.8.26.0114, Rel. Des. Paulo Sergio Mangerona, Turma IV Núcleo de Justiça 4.0, j. 27.11.2024. (TJSP; Apelação Cível 1017474-27.2023.8.26.0562; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) A conduta processual da autora revela manifesta desídia no impulso do feito. As sucessivas intimações pessoais sob pena de extinção, seguidas de meros pedidos de juntada de procuração e atos constitutivos, demonstram ausência de diligência na persecução de seu direito. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de contribuir para a rápida solução do litígio. A autora, ao deixar de promover os atos necessários à citação da ré por mais de 15 (quinze) anos, violou este princípio fundamental. Forçoso reconhecer que a prescrição se consumou no curso do processo, antes da efetivação da citação válida. As citações de dois dos quatro demandados ocorrida em 2022 não teve o condão de interromper a prescrição já consumada anos antes. É de rigor que o judiciário se atente para comportamentos que podem levar a um uso exercício do direito de ação, tornando demandas eternas sem razoabilidade ou proporcionalidade. No caso dos autos, a excessiva quantidade de pedidos de dilação de prazo, além da ausência de manifestação por inúmeras vezes, demonstra inércia da parte autora, a grande interessada no recebimento da dívida. O instituto da prescrição visa proteger a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Permitir que a ação permaneça indefinidamente em tramitação sem citação do réu, por inércia do autor, violaria frontalmente estes princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição da pretensão do direito material e, ato contínuo, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Custas pela parte Autora. Sem condenação em honorários. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de novembro de 2025. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí